TRF-4 reconhece isenção sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial
Em julgamento recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel quando o produto da venda é aplicado na aquisição de novo imóvel residencial, sendo irrelevante que a compra ocorra antes ou depois da venda.
O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Como regra geral, o ganho de capital auferido pelas pessoas físicas está sujeito à tributação pelo imposto de renda. A partir de janeiro de 2017, a alíquota passará a ser progressiva, variando de 15% a 22,5% a depender do valor da parcela do ganho auferido na venda.
Todavia, em 2005, Lei 11.196, conversão da chamada “MP do Bem”, estabeleceu a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na hipótese em que o alienante emprega o resultado obtido na venda, no prazo de até 180 dias, na aquisição de novo imóvel residencial.
Ao regulamentar a lei, a Receita Federal do Brasil expediu ato normativo condicionando a utilização da isenção à efetivação da alienação do imóvel em data anterior à da aquisição do novo bem.
No caso julgado, porém, o TRF-4 entendeu que a restrição imposta pelo Fisco é ilegal porque considera, como requisito da isenção, a aquisição, em si, de novo imóvel, e não a aplicação (na compra do novo bem) dos recursos obtidos com a venda.
A decisão se aplica apenas ao contribuinte envolvido na ação e a questão da legalidade da restrição imposta pela Receita Federal à isenção ainda não foi analisada pelos tribunais superiores.
Apesar disso, o julgamento do TRF-4 significa um importante precedente favorável ao contribuinte que deseje contestar judicialmente eventual cobrança indevida do IRPF, em razão da restrição imposta pelo Fisco da isenção sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial ocorrida nos últimos cinco anos.