Alegria de credor de precatórios dura pouco
O pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu, em março deste ano, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do regime especial de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional 62 de 2009. A análise foi feita no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425.
A modulação, de efeito vinculante, veio para solucionar a situação criada pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62 de 2009, pois, sendo declarado inconstitucional a norma, voltou-se ao regime de pagamentos anterior determinado pela Constituição de 1988, não havendo dúvidas que os novos débitos dos entes públicos deveriam novamente se alinhar com tal regime. Porém, criaram-se inúmeras situaçõesenvolvendo os débitos anteriores. Afinal como deveriam ser pagos?
A resposta foi a modulação dos efeitos das ADIs, proposta pelo ministro Luiz Fux, em 2013. Após longo prazo recebendo estudos e ouvindo argumentos de ambos os lados (entes devedores e credores), ele tentou pacificar a questão propondo um meio termo para o pagamento dos débitos anteriores, abrandando os efeitos econômicos que sofreriam os entes públicos com uma ruptura abrupta do regime de pagamento da emenda 62 para o disposto na Constituição em seu texto original.
Desta forma, ficou determinado que os entes públicos teriam o prazo de 5 anos para liquidar todos os débitos nos termos do regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional 62/09, sendo fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25 de março de 2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data.
Ficou ainda mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até a data da modulação (25 de março de 2015), data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com exceção aos precatórios tributários que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Sanou-se ainda recente controvérsia que causou a paralisação dos pagamentos de precatórios federais, ficando mantidos os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial da Emenda 62 de 2009, se manterão válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/09, desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual não será mais admitida a quitação de precatórios por tais modalidades. Bem como ficou mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, desde que observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria do ente devedor, e respeitando o limite máximo de redução em 40% do valor do crédito atualizado.
Durante o período fixado, de 5 anos, a partir de 25 de março de 2015, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios, bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios.
Determinou-se, por fim, à atribuição ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da modulação, bem como regulamente o uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.
Entretanto, “alegria de credor de ente público dura pouco”, e já tiveram início movimentações de prefeitos e governadores de todo o país no sentido da elaboração de um projeto de Emenda Constitucional com um novo “regime especial de pagamento”.