PIS/COFINS não-cumulativo: fim da alíquota zero sobre as receitas financeiras a partir de 1º de julho de 2015.
Cumprindo a agenda de aumentos da carga tributária para o restabelecimento das contas públicas federais, o Planalto editou o Decreto 8.426/2015, publicado em 1º de abril de 2015.
Essa norma tributária revoga, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, que havia determinado a redução da alíquota das contribuições para o PIS/COFINS a zero para as receitas de natureza financeira, inclusive decorrentes de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
Com esse novo Decreto, as receitas financeiras passarão a ser tributadas em 4,65% (0,65% PIS; 4% COFINS), sendo aplicáveis, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativo das contribuições para o PIS/COFINS.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem como para auxiliá-los na elaboração da medida judicial competente.