Publicada Portaria que regulamenta a transação da Dívida Ativa da União
Foi publicada no dia 29/11/2019 a Portaria nº 11.956/2019, que regulamenta a transação da Dívida Ativa da União que foi instituída pela Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”).
Na referida portaria, são previstos os procedimentos e requisitos necessários para a realização da transação, aplicável apenas aos débitos inscritos em dívida ativa da União e acompanhadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria prevê as seguintes modalidades de acordo:
- transação por adesão à proposta da PGFN;
- transação individual proposta pela PGFN; e
- transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
Vale notar que apenas estarão disponíveis as modalidades (ii) e (iii) para devedores cujos débitos consolidados sejam iguais ou superiores a quinze milhões de reais ou que estejam em processo de recuperação judicial.
As propostas de transação poderão contemplar, a critério da PGFN, alguns benefícios como: o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; possibilidade de parcelamento; flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação das garantias; flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens ou a possibilidade de utilização de precatórios federais para amortização ou liquidação do saldo devedor.
Ainda, é importante destacar que a formalização da transação implica em reconhecimento, pelo devedor, do débito objeto do acordo e que é expressamente vedado que a transação envolva a (i) redução do montante principal do débito, (ii) as multas de ofício aplicadas por falta de pagamento, recolhimento, declaração ou de declaração inexata, (iii) as multas de natureza penal e (iv) os débitos derivados do regime Simples Nacional ou do FGTS.
Ato contínuo, em 04/12/2019, foi publicado o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, que apresenta 4 modalidades distintas:
- Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
- Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de quinze anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
- Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;
- Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
O referido edital é direcionado para débitos de até quinze milhões de reais que estejam inscritos em dívida ativa e prevê redução de juros e multas de forma escalada, a depender da quantidade de parcelas envolvidas. É importante destacar que o parcelamento máximo é de 79 vezes e maior desconto oferecido é de 50% (quando o débito for quitado em parcela única). Veja-se:
Prazo do Parcelamento |
Desconto |
Parcela Única |
50% |
12 vezes |
45% |
24 vezes |
35% |
48 vezes |
25% |
60 vezes |
15% |
79 vezes |
10% |
Para micro e pequenas empresas, a possibilidade de parcelamento é de 95 vezes e os descontos chegam a 70%, nos termos da tabela abaixo:
Prazo do Parcelamento |
Desconto |
Parcela Única |
70% |
12 vezes |
60% |
24 vezes |
50% |
48 vezes |
40% |
60 vezes |
30% |
84 vezes |
20% |
95 vezes |
10% |
Em todos os casos será exigido o pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Por sua vez, nos casos de débitos previdenciários há a limitação do número de parcelas em 60 vezes.
O prazo para adesão ao parcelamento se encerrará em 28/02/2020.
A equipe de direito tributário do Diamantino Advogados Associados fica à disposição para prestar eventuais esclarecimentos relativos ao procedimento de transação.