STF considera constitucional a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais
Em sessão realizada, nesta quinta-feira (27/6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 591.340, fixou a tese de que “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
A referida limitação está expressa nos artigos 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, e artigos 15 e 16, da Lei nº 9.065/95. Os dispositivos determinam que os contribuintes com prejuízos podem compensá-los, nos anos subsequentes, na apuração dos impostos citados, desde que observada a limitação de 30% do lucro líquido ajustado.
Votou pela inconstitucionalidade o relator, ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Pela constitucionalidade, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Vale destacar que, ao contrário do que ocorreu em 2009, no julgamento do RE nº 344.994/PR, o recurso ora julgado analisou a ofensa daquelas leis com relação aos conceitos de renda e lucro e aos princípios da capacidade contributiva, universalidade, isonomia e vedação ao confisco.
Além disso, foi reconhecida a repercussão geral do recurso, ou seja, o entendimento exarado será estendido a todos os processos que tratam do assunto.
