Lei do Funrural ainda não resolve insegurança jurídica no campo

Lei do Funrural ainda não resolve insegurança jurídica no campo

Lei deixa em aberto responsabilidade de pagamento e vetos feitos pelo presidente Michel Temer ainda podem ser revertidos pelo Congresso

Thuany Coelho

Sancionada pelo presidente Michel Temer na terça-feira, 9, a Lei 13.606/2018, que estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), determina regras de pagamento e parcelamento da dívida retroativa do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), mas não resolve a insegurança jurídica no campo, afirmam envolvidos no setor. “O ambiente está muito conturbado, ainda não há regras claras. O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou a modulação da decisão de 2017, então como vamos assumir uma dívida pela qual não fomos autuados?”, diz Ricardo H. Rezende, diretor de pecuária da Sociedade Rural Brasileira e membro do Grupo Pecuária Brasil.

A lei estabelece pagamento de 2,5% do total da dívida com o Funrural – em no máximo duas parcelas – e o restante em até 176 parcelas, com desconto de 100% dos juros. O artigo que determinava abatimento total de multas e encargos foi vetado pelo presidente, assim como o que eliminava a cobrança nas partes intermediárias da cadeia, como na venda de sementes e bezerros, e a redução da alíquota de 2,5% para 1,7% para pessoa jurídica. A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), por meio do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), já informou que  tentará reverter esses pontos no Congresso. O prazo máximo de adesão ao PRR é 28 de fevereiro deste ano.

Gustavo Ribeiro Rocha Chavaglia, presidente da Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja) de São Paulo, acredita que a lei traz ganhos como a redução da alíquota para 1,2% (1,5% se considerado a contribução de 0,2% do Senar e 0,1% de financiamento por acidente de trabalho)  – a partir deste ano e de 100% dos juros no parcelamento, além da opção de contribuição pela folha de pagamento a partir de 2019. “Agora teremos isonomia em relação aos outros setores, que recolhem sobre a folha. Baixamos a alíquota em 40% e conseguimos isonomia”, concorda Fabrício Rosa, diretor executivo da Aprosoja Brasil, em nota.

Quem deve pagar – A lei deixa em aberto questões como de quem é a dívida, já que não determina se quem deve pagar são os produtores ou os adquirentes no caso de transações entre pessoa física e jurídica. Para Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, inicialmente, o papel seria dos adquirentes de produção, que foram encarregados no passado do recolhimento do tributo junto ao produtor. “Esse é o ponto que pode dar mais problema. É preciso analisar caso a caso, mas a recomendação é de que todos tenham esse levantamento [dos débitos] pronto”. Na relação entre frigorífico e pecuarista, por exemplo, quem assumir a dívida isenta a outra parte da responsabilidade. No caso dos produtores, a advogada Valdirene Franhani, sócia do escritório Braga & Moreno, sugere que eles verifiquem se o recolhimento foi feito e tenham os comprovantes para poder provar isso à Receita caso necessário.

Sobre quem deve ser cobrado, Chavaglia, que também é presidente do Sindicato Rural de Ituverava, SP, diz que ainda é cedo para decisões explícitas, mas que acredita que o adquirente seja responsável apenas quando o tributo foi destacado. Nos casos em que não houve recolhimento, o produtor teria que realizar o pagamento.

Para Pedro Merola, proprietário da Fazenda Santa Fé, em Santa Helena de Goiás, GO, a responsabilidade sobre o recolhimento do Funrural nunca foi do produtor. "Essa dívida que querem cobrar agora é dos frigoríficos e eu, pessoalmente, não estou preocupado com o assunto", diz. Para ele, o correto teria sido a indústria recolher em juízo o valor correspondente à contribuição, uma vez que esse dinheiro não foi repassado ao pecuarista. "Eu não fiquei com os 2,1% que eles deixaram de recolher", emenda.

Péricles Salazar, presidente da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), afirma que existem múltiplas situações, com frigoríficos que conseguiram liminar para não recolher a contribuição e depositaram o dinheiro em juízo, aqueles que não depositaram, os que não retiveram o valor mesmo sem liminar, entre outras possibilidades. Com isso, cada situação terá que ser analisada separadamente. Para ele, a lei é positiva no sentido de diminuir a alíquota do Funrural, mas não deveria tratar do parcelamento da dívida retroativa enquanto não há uma decisão sobre a modulação do STF.

STF – No final de 2017, após a divulgação do acórdão do julgamento em que o STF considerou constitucional a cobrança do Funrural, diversas entidades entraram com embargo de declaração para que o Supremo esclarecesse os efeitos da decisão. A modulação do processo abre espaço para que o STF, por exemplo, entenda que não deva ser feita a cobrança do Funrural retroativa à decisão do julgamento que considerou o tributo constitucional.

“Acho que o programa não vem em boa hora, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não terminou de julgar a questão”, diz Diamantino. Ao mesmo tempo, o advogado acredita que será difícil que o governo proponha no futuro um parcelamento com condições melhores do que essa. Fora do programa, caso fosse autuado, o produtor ou adquirente pagaria multas maiores e teria menos parcelas para quitar o montante. 

Caso o STF decida pela não cobrança retroativa, Diamantino acredita que o parágrafo 4 do artigo 1 da lei abre espaço para arrependimento de quem aderiu ao PRR. “O texto não deixa claro, mas é possível questionar por ali”. Com isso, o produtor ou adquirente poderia se beneficiar da decisão do Supremo. O presidente da Abrafrigo não acredita que a decisão do STF possa sair antes do prazo final de adesão em 28 de fevereiro.

Confisco de bens – A Abrafrigo também é contra a inclusão do artigo que permite a União “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”. Segundo o advogado Eduardo Diamantino, esse artigo, porém, não trata do bloqueio de bens de quem aderir ao parcelamento e atrasar os pagamentos, mas daqueles que não optarem pelo PRR e forem cobrados pelo Fisco no futuro. Ao final do processo administrativo, a União poderá, então, requerer a penhora.  Outro ponto que não deveria ter sido colocado, segundo a associação, é o uso de créditos de prejuízo fiscal para liquidação da dívida, o que, segundo Salazar, só beneficiaria as grandes empresas, já que as pequenas e médias empresas não possuem isso. Esse ponto foi vetado por Temer.

Adesão – Ricardo H. Rezende acredita que, hoje, a maioria dos pecuaristas não está propensa a aderir ao PRR. Para ele, é preciso uma definição melhor da situação antes do produtor decidir se discute a questão judicialmente ou se adere ao PRR. “Acho que o produtor deve sensibilizar seus deputados e aguardar a questão dos vetos antes de tomar uma decisão”. 

Fonte: Portal DBO

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