Filial de entidade beneficente não tem imunidade tributária automática
Em recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi decidido que filial de entidade beneficente não goza, automaticamente, de imunidade tributária.
Inicialmente, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS é regulada pela Lei 12.101/2009, a qual determina serem pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e permite isenção de contribuições para a seguridade social.
Tal certificação é concedida às entidades que demonstrem, no exercício fiscal anterior, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento das disposições elencadas na Lei acima citada, na seção específica de sua área e cumulativamente a constituição nos moldes do art. 1º e preveja que em caso de dissolução ou extinção o patrimônio remanescente seja destinado a instituição congêrene ou entidades públicas.
Existe uma exceção para afastar o requisito de período mínimo determinado na Lei 12.101/09. Trata-se de entidade prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento semelhante com o SUS e justificado a necessidade pelo gestor do respectivo sistema.
Entendeu a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), utilizar o princípio tributário definido como “autonomia dos estabelecimentos”, uma vez que se trata de unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal.
Por outro lado, a Casa de Saúde São José, filial da Associação Congregação de Santa Catarina, alega que goza de imunidade tributária vez que a entidade principal do grupo é uma entidade beneficente e que a filia, por ser superavitária, e pode garantir a existência das outras entidades participantes do grupo.
A relatora, juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, com base no principio da autonomia dos estabelecimentos, considerou: “A condição de entidade beneficente de assistência social conferida à matriz não se estende às filiais, sendo necessário que cada uma delas demonstre o cumprimento das exigências legais”. Desta forma, confirmou-se a sentença que condenou a CSSJ ao pagamento dos tributos devedores.
O entendimento decorre que a atividade fiscalizatória da administração tributária será realizada em CNPJ próprio. Portanto, cada estabelecimento deve cumprir os requisitos para a obtenção do CEBAS e consequente obtenção de imunidade tributária.
Este julgamento impacta diretamente as Organizações Sociais atuantes na rede municipal de gestão dirigida, vez que as entidades beneficentes instituem uma nova filial para sua habilitação e consequentemente utilizam do CEBAS da matriz.
No entanto, os contratos de gestão realizados com Organizações Sociais, nas áreas de saúde e assistência social, ainda encontram respaldo na exceção contida no parágrafo único, do art. 3º da Lei 12.101/09, que retira a necessidade do período mínimo de cumprimento dos requisitos para a certificação.