Principais alterações do PERT trazidas pelo projeto de conversão em lei
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) criado pela Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, foi submetido ao Congresso Nacional para conversão em lei. Após mais de 4 (quatro) meses de discussão sobre os ajustes do programa, finalmente o novo texto do PERT foi aprovado pela Câmara e pelo Senado Federal.
Atualmente, o projeto de conversão em lei está pendente de sanção ou veto (parcial ou total) presidencial. O que se sabe pelas últimas notícias veiculadas é que provavelmente o Presidente deixará para decidir acerca da sanção nos últimos dias, que deve ocorrer próximo ao encerramento do prazo de adesão do PERT, em 31/10/2017.
Aos contribuintes que aguardam pelas novas benesses do programa ou mesmo aqueles que dependem de fato da sanção do novo texto para aderir ao PERT terão que acompanhar de perto os próximos capítulos e, possivelmente, optar pelo programa nos últimos dias.
Se for sancionado o projeto de conversão em lei, as principais modificações do programa serão:
· empresas optantes pelo Simples Nacional poderão aderir ao programa;
· permissão da inclusão do tributos retidos e aqueles constituídos mediante constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;
· aumento do desconto das multas (ver item “III”, “a)”, “b)” e “c)” abaixo);
· aumento do desconto do encargo legal de 25% para 100%;
· diminuição do percentual da entrada/pedágio de 7,5% para 5% para os contribuintes com dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00;
· possibilidade de utilização dos créditos fiscais para liquidar os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Lembrando que, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) já podem ser utilizados os créditos fiscais, conforme texto atual da Medida Provisória. Por outro lado, na PGFN depende da sanção do projeto de conversão em lei.
No novo texto o contribuinte terá quatro opções de modalidades para regularizar os débitos no âmbito da Receita Federal, que são:
I) Pagamento à vista de 20% da dívida consolidada sem reduções em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e liquidação do restante com créditos fiscais, bem como pagamento de eventual saldo remanescente em até 60 prestações;
II) Parcelamento em até 120 prestações calculadas de acordo com percentuais que serão gradativamente aumentados, sendo o valor das primeiras parcelas (1ª à 12ª prestação) no valor de 0,4% sobre o valor da dívida consolidada;
III) Pagamento à vista de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado em parcela única com reduções de 90% dos juros de mora e 70% das multas;
b) parcelado em 145 prestações com reduções de 80% dos juros de mora e 50% das multas;
c) parcelado em 175 prestações com reduções de 50% dos juros de mora e 25% das multas, sendo o valor da parcela 1% da receita bruta do mês anterior ao pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos (1/175) do total da dívida consolidada.
IV) Pagamento à vista de 24% da dívida consolidada em 24 parcelas e liquidação do restante com créditos fiscais.
Na hipótese da modalidade “III”, se a dívida total for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o contribuinte pagará 5% à vista e após aplicações das reduções previstas (“a” ou “b” ou “c”) poderá liquidar com créditos e, existindo eventual saldo remanescente, será parcelado pelo número de meses previsto na modalidade.
No âmbito da PGFN, o contribuinte terá 2 opções semelhantes aos itens ‘II’ e ‘III’ da RFB, com ressalva de que a redução dos encargos legais será de 100% na modalidade “III”.
Além disso, na hipótese da dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 no âmbito da PGFN, o contribuinte também pagará 5% à vista e após aplicações das reduções previstas na modalidade “III” será possível liquidar com créditos fiscais ou oferecer bem imóvel em pagamento.
Para recordar as modalidades do PERT vigentes atualmente acesse o link.
A Equipe Tributária do Diamantino Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre o PERT e auxílio na adesão ao programa.