É válida a contribuição social de pessoa física ao Funrural, fixa Supremo

É válida a contribuição social de pessoa física ao Funrural, fixa Supremo

“É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, por maioria de votos, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a incidência da contribuição após questionamento de um produtor rural.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, 15 mil processos nas instâncias de origem aguardam a decisão do Supremo sobre a matéria. A contribuição é prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, que teve a redação dada pela Lei 10.256/2001, que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Votaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio. Pelo provimento do recurso, votaram os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Para Fachin, não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia. Já o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência, destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e restabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

Ele destacou ainda que os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possibilidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.

Já o ministro Toffoli explicou que a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363.852 e 596.177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate.

“É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”, disse Toffoli. Complementou dizendo que o uso da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física tem respaldo constitucional e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998.

Decisão surpreendente

Para Túlio Terceiro Neto Parente Miranda, advogado do Rivitti e Dias, o resultado do julgamento é surpreendente, pois a decisão vai contra precedentes da corte, por exemplo, nos casos relacionados ao Protocolo Confaz 21, que trata da ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins antes de Emenda 20/98 e da incidência do ICMS na importação por pessoa física antes da Emenda Constitucional 33/2001.

“O STF chancelou a figura da aquisição superveniente de constitucionalidade, pois reconheceu a legitimidade da Lei 9.528/1997, que estabeleceu como base de calculo da contribuição rural o resultado da comercialização da produção, antes mesmo da autorização constitucional veiculada pela Emenda Constitucional nº 20/98”, argumenta.

De acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, “o resultado prático será um encarecimento dos produtos agropecuários”. Disse ainda que só um economista poderia calcular o acréscimo de preço que sofrerá a produção agropecuária.

“Os produtores terão perdas significativas no momento de maior crise econômica do país, em que o agronegócio tem sido a boia de salvação do PIB nacional, e diante da recente crise de imagem a que a pecuária brasileira foi exposta. A segurança jurídica infelizmente foi substituída pelo argumento do déficit fiscal. Resta agora saber se essa decisão, de grande impacto aos contribuintes será modulada tal qual a da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, de impacto para o governo. É o mínimo que se pode esperar", opina o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário.

A advogado Eduardo Maneira, sócio do Maneira Advogados, fez sustentação oral representando a Associação Brasileira dos Importadores de Carne (ABIEC), que participou do julgamento na condição de amicus curiae. Segundo ele, os votos vencedores não reconheceram que mudaram a jurisprudência do STF a respeito do tema. O advogado explica que se basearam em dois argumentos: no aspecto formal, no sentido de que a norma da Lei 10.256 não era incompleta;  no aspecto material, afirmaram que com o advento da EC 20/98, a Constituição passava a autorizar a tributação da receita da pessoa física.

"O segundo ponto é absolutamente falso. Desde a redação original da Constituição, falava-se em empregador e em faturamento. Ora, para tributar o resultado da produção bastava a expressão faturamento, ou seja, não precisava do acréscimo da palavra receita, mas o STF por duas vezes entendeu em sentido contrário, com razão. Se fosse possível tributar o faturamento ou a receita do empregador rural, o parágrafo 8º do artigo 195 seria absolutamente inútil. Esta questão não foi enfrentada. Devemos embargar para que se reconheça a mudança de jurisprudência e quem sabe alguém muda o voto, ou se consegue a modulação a partir do reconhecimento da mudança da jurisprudência", diz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2017, 20h10 

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