Pedido de efeito suspensivo de apelação pode ser feito eletronicamente no TRF-3

Pedido de efeito suspensivo de apelação pode ser feito eletronicamente no TRF-3

A implementação de sistemas eletrônicos processuais pelo Poder Judiciário brasileiro tem caminhado a passos tímidos.

Entre os Tribunais que aderiram aos sistemas eletrônicos, nota-se que não há a adoção de um sistema único. De maneira geral, pode-se identificar inúmeros sistemas, uns mais difundidos e utilizados por vários Tribunais, como o e-SAJ e Projudi. Porém, há outros específicos que vigoram apenas em cada Estado como o Tucujuris (TJ-AP), Jippe (2ª Instância – TJMG) e e-Themis (TJ-RS).

A fim de unificar o procedimento e consequentemente auxiliar os advogados que atuam em processos de diferentes competências e jurisdições, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os Tribunais e com a Ordem dos Advogados do Brasil, desenvolveu o sistema do Processo Judicial Eletrônico, o PJe.

Em 2013, o CNJ publicou a Resolução de nº 185, que determinava a implantação gradual do PJe em todos os Tribunais, de modo que no prazo de 3 a 5 anos (2016 a 2018) todos os processos judiciais passem a tramitar exclusivamente por meio eletrônico neste sistema.

Na Justiça Federal da 3ª Região, a primeira subseção a implantar o PJe foi a de São Bernardo do Campo em 21 de agosto de 2015. E, em fevereiro deste ano, com a posse da presidente, a desembargadora federal Cecília Marcondes, a implantação do sistema em todas as subseções foi fixada como uma das metas. A previsão de conclusão é em meados de 2017.

Enquanto isso, gradativamente, ele vem sendo expandido para outras subseções e também para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em julho passado determinou que os pedidos de concessão de efeito suspensivo às apelações devem ser interpostos preferencialmente na forma eletrônica.

O pedido de efeito suspensivo dissociado do próprio recurso de apelação é uma inovação trazida pelo Código Processual Civil de 2015 e permite a suspensão das sentenças que produzem efeitos imediatamente após a sua publicação (especificadas no art. 1.012, § 1o).

Este pedido deve ser dirigido ao Tribunal, se requerido no período entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, ficando o relator designado prevento para julgar a apelação. Caso a apelação já tenha sido distribuída, o pedido de efeito suspensivo deve ser endereçado ao relator do recurso.

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