REPATRIAÇÃO DE RECURSOS – REGULAMENTAÇÃO DO RERCT

REPATRIAÇÃO DE RECURSOS – REGULAMENTAÇÃO DO RERCT

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), criado pela Lei n° 13.254/16, foi regulamentado pela Instrução Normativa n° 1.627, expedida pela Receita Federal do Brasil em 11.03.2016.

Trata-se de regime especial para regularização e tributação de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliados no País.

São considerados de origem lícita, para fins de adesão ao RERCT, os ativos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei. Podem, ainda, ser incluídos no regime os recursos decorrentes dos crimes anistiados pela Lei nº 13.254, desde que não tenham sido definitivamente julgados em ação criminal (i.e., sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, entre outros).

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31.12.2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares dos ativos em períodos anteriores a 31.12.2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos

Além disso, o regime se aplica também aos não residentes em 14.01.2016 (data da publicação da Lei nº 13.254), desde que fossem residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014. O RERCT se aplica, ainda, aos espólios cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014.

Não poderão aderir ao RERCT as pessoas físicas detentoras de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

A adesão ao regime depende do atendimento das seguintes condições:

(i)    apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

(ii)   pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e

(iii)  pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% sobre o imposto de renda devido.

Dessa forma, o valor dos ativos declarados no RERCT deve ser convertido em real (BRL) pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América (USD), para venda, em 31.12.2014 (R$ 2,6562), sujeitando-se à carga tributária total de 30%. O imposto e a multa devem ser recolhidos até 31.10.2016.

Além da Dercat, as pessoas físicas devem apresentar declaração retificadora da DIRPF 2015/2014 até 31.10.2016. As pessoas jurídicas, por sua vez, devem lançar os bens ou direitos na escrituração contábil societária relativa ao ano calendário da adesão, até 31.10.2016.

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos: (i) relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização ou (ii) relativos ao valor dos recursos objeto de regularização.

Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes devidos sobre os ativos declarados, sem as reduções previstas no programa de regularização.

Além disso, o contribuinte fica sujeito à aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis, bem como à instauração ou continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos.

A adesão ao RERCT deve ser realizada de 06.04.2016 até 31.10.2016.

O Diamantino Advogados Associados coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e assessorar nos procedimentos de adesão ao RERCT.

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