Extensão da fiança na prorrogação de contratos
A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, se previsto em cláusula contratual, a fiança é prorrogada mesmo sem anuência expressa do fiador.
Com base no artigo 39 da Lei de Locação, a tese foi aplicada também para os contratos bancários. O relator, ministro Luiz Felipe Salomão, ressaltou que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir e que pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do Código Civil.
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