Verbas indenizatórias não entram em cálculo de contribuições previdenciárias

Verbas indenizatórias não entram em cálculo de contribuições previdenciárias

A incidência de algumas verbas indenizatórias sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros hoje em dia está parecendo mais capítulo de novela do que uma séria discussão jurídica.Esse imbróglio tinha total relação com a falta de uniformização dostribunais. A  cada “julgamento” ousavam  entender de maneira diversa. É preciso respeitar o princípio do livre convencimento, mas em certos momentos a sociedade espera algo mais coeso.

Somente as verbas de caráter remuneratório poderiam em tese fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros, pois essas verbas têm o caráter de remunerar o empregado pela contraprestação do trabalho ou por sua disponibilidade ao empregador, conforme disposição do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, as verbas indenizatórias ficam excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois têm o caráter de compensar o empregado de algum dano que por ventura tenha sofrido em decorrência da relação trabalhista, porém, sem nenhuma relação com a contraprestação de trabalho como dispõe o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Atualmente, as verbas de caráter indenizatório debatidas na esfera judicial são: os 15 primeiros dias antecedentes ao auxílio doença/acidente, férias gozadas e indenizadas, terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, salário maternidade, salário paternidade, verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado e 13º indenizado.

Dentre essas verbas, fora decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça , em sede de recurso repetitivo, o Recurso Especial nº 1.230.957. Por maioria dos votos, os ministros resolveram pela exclusão da base cálculo das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias anteriores a concessão de auxílio doença/acidente e terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas).

Restou o entendimento pela incidência do salário maternidade e salário paternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O Recurso Especial nº 1.322.945, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi julgado em 27/2/13 afastando a incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade e férias gozadas. Foram opostos Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo a fim de suspender os efeitos da decisão até que o Recurso Especial nº 1.230.957 fosse julgado.

Após o julgamento do recurso repetitivo, o ministro Napoleão Maia Filho, em seção do dia 26/3/14 alterou o posicionamento anterior. Ele acolheu o entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, porém, não modificou a decisão acerca da não incidência das contribuições sobre as férias gozadas.

Desta forma, a jurisprudência já possui um entendimento quase que uníssono a respeito da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias dos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio doença/acidente, férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas e verbas rescisórias (férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas e aviso prévio indenizado).

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