Devedor pode nomear precatório para penhora, decide TJ gaúcho
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníba, modificou a decisão que indeferiu penhora sobre crédito de precatório nos autos da execução fiscal.
A autora sustentou que a lista de bens passíveis de penhora, conforme dispõe o artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), não é absoluta. Ela alegou ainda que não pediu a compensação do precatório.
O relator concordou com a autora. Ele observou que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor, conforme dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil. E este é o caso dos autos, observou o relator. Ele afirmou:
‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’.
O TJ gaúcho concluiu que o precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez e pode garantir sem nenhum problema a execução fiscal.