Nova Portaria regulariza terras compradas por estrangeiros

Nova Portaria regulariza terras compradas por estrangeiros

Na última quarta-feira (26/2), foi publicada no Diário Oficial da União – DOU,  a Portaria Interministerial nº 04/2014.

A Portaria trata da regularização de terras adquiridas por empresa estrangeira e regula a aplicação do Parecer AGU/LA-01/2010 em processos ou procedimentos administrativos quando verificadas situações jurídicas aperfeiçoadas entre as datas de 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010.

Veja a Portaria:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DOU de 26/02/2014 (nº 40, Seção 1, pág. 1)

Regulamenta a aplicação do Parecer GQ22, de 1994 e do Parecer nº GQ-181, de 1998, às situações jurídicas aperfeiçoadas antes da publicação do Parecer AGU/LA – 01/2010.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os incisos I, X, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando a revogação do Parecer GQ-22, de 7 de junho de1994, e do Parecer nº GQ-181, de 1998, publicado em 22 de janeiro de 1999, pelo Parecer AGU/LA – 01/2010, de 19 de agosto de 2010, publicado em 23 de agosto de 2010, por cujo entendimento o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, consta recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a teor do que dispunha o inciso II do § 1º do seu art. 171 e do que dispõem o inciso I do seu art. 1º, inciso II do seu art. 3º, inciso I do seu art. 4º, caput do seu art. 5º, incisos I e IX do seu art. 170 e seus artigos 172 e 190, considerando que para os fins de aquisição de imóvel rural a conclusão do Parecer AGU/LA – 01/2010 firma-se no sentido de que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, equipara à pessoa jurídica estrangeira a pessoa jurídica brasileira em que a qualquer título haja participação dirigente de pessoa ou capital estrangeiro que residam ou tenham sede no exterior, considerando que entre a vigência do Parecer GQ-22/1994 e do Parecer AGU/LA-01/2010 diversas transações envolvendo livre aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica equiparada à estrangeira se encontravam em distintas fases de aperfeiçoamento, consoante a anterior interpretação da lei, considerando que o disposto no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, limita os efeitos da nova interpretação firmada no Parecer AGU/LA – 01/2010 às situações jurídicas aperfeiçoadas a partir de sua publicação, considerando dispor o art. 8º da Lei nº 5.709, de 1971, que "na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública", resolvem:

Art. 1º – A presente Portaria regula a aplicação do Parecer AGU/LA-01/2010 em processos ou procedimentos administrativos quando verificadas situações jurídicas aperfeiçoadas entre as datas de 7 de junho de1994 e 22 de agosto de 2010.

Art. 2º – Para os fins desta Portaria será considerada situação jurídica aperfeiçoada a alienação de imóvel rural a pessoa jurídica equiparada a estrangeira quando:

I – objeto de escritura pública lavrada no período previsto no art. 1º, ainda que não registrada;

II – decorrer de aquisição de empresa, cujo instrumento de sucessão empresarial tenha sido depositado na Junta Comercial até a data de 22 de agosto de 2010, sem prejuízo da autorização ou escrituração que seja legalmente exigida, inclusive eventual aprovação da operação pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

III – feita no período previsto no art. 1º, porém cuja escrituração ou depósito tenha estado ou esteja na dependência de ato ou decisão a cargo de órgão da Administração Pública, a cuja demora não tenha dado causa a interessada.

Parágrafo único – Sobrevindo em qualquer tempo evidência de falseio documental ou ideológico, a aquisição será tida por nula de pleno direito, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e do art. 166 do Código Civil Brasileiro.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS – Advogado-Geral da União

PEPE VARGAS – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

Ademais, a referida Portaria formaliza o entendimento da AGU e MDA/INCRA sobre o tema, importante para a regularização registral de terras na condição descrita, atividade a que o Escritório Diamantino Advogados Associados tem se dedicado com afinco, mercê de sua tradição e experiência em assuntos fundiários no âmbito do INCRA. 

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