Projeto altera multa por não pagamento de IR sobre ganho de capital
O Projeto de Lei do Senado nº 285/13, do senador Ricardo Ferraço, prevê a alteração do prazo de incidência de multa e ampliação do prazo de recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial por pessoa física.
A Lei nº 11.196/05 estabelece a isenção do IR nos casos de ganho de capital (lucro imobiliário) auferido por pessoa física residente no país na venda de imóvel residencial, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de novo imóvel residencial no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato.
Atualmente, a inobservância das condições estabelecidas importará na exigência do Imposto de Renda com base no ganho de capital, acrescido de juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor e multa, de mora ou de ofício, igualmente calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor, se o imposto não for pago até 30dias após o prazo da isenção de 180 dias.
No projeto, a multa passaria a ser calculada a partir do 181º dia do recebimento do valor da venda do imóvel, o prazo para o pagamento do IR seria ampliado de 30 dias para 180 após os 180 dias de isenção para a reaplicação dos valores em um novo imóvel residencial.
O legislador resolveu modificar tal sistemática pela metade, pois entende pela incidência dos juros de mora calculados a partir do segundo mês subsequente ao recebimento dos valores. A legislação concede um prazo de 180 dias de isenção para a reaplicação dos valores da venda do imóvel. Os juros deveriam incidir somente após o lapso temporal da isenção, pois a isenção consiste na dispensa do crédito tributário, vislumbramos pela não incidência dos juros (reposição do valor do imposto que devia ter sido pago) dentro deste período.
O projeto tramita na CAE em caráter terminativo, o que dispensa votação em Plenário. Se for aprovado, o projeto deverá ser analisado na Câmara dos Deputados.