Considerações sobre o local onde se deve recolher o ISSQN

Considerações sobre o local onde se deve recolher o ISSQN

A despeito de previsão contida na Lei Complementar n° 116/2003, subsiste atualmente a discussão sobre qual o município competente para exigir o ISSQN nos casos em que o local de prestação do serviço não coincide com aquele no qual se localiza o estabelecimento do prestador.

Sob a vigência do Decreto Lei n° 406/68, o artigo 12 previa que o ISS seria devido ao:

                                                          I.   Local em que estivesse situado o estabelecimento do prestador, ou na falta deste do seu domicílio;

                                                        II.   No caso de construção civil onde se efetuar a prestação;

                                                  III.   No caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa (execução, exploração e manutenção de rodovia), o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.

 

Fato é que a partir da referida previsão legal, vários posicionamentos jurisprudenciais confirmaram o ISSQN como sendo devido ao local da prestação do serviço, e isso originou um cenário de certa instabilidade sobre o tema.

Com o advento da Lei Complementar n° 116/2003, seu artigo 3° tratou de reforçar que, via de regra, o ISSQN é devido ao local em que estiver estabelecido o prestador de serviço, salvo nos casos em que a Lei expressamente determinar o contrário (itens I a XXII da lista anexa à Lei).

Mesmo com a edição da LC 116/20003, a discussão sobre o local em que é devido o ISSQN está longe de acabar. Isso porque esta última não tratou de precisar alguns conceitos como, por exemplo, o que ela quis dizer com “estabelecimento do prestador”, ou mesmo em relação aos casos em que permite que um terceiro passe a ser o responsável pelo recolhimento do tributo, ou seja, a “antecipação do ISS” pelo tomador do serviço.

Toda essa problemática faz com que, em certos casos, o prestador do serviço acabe recolhendo o ISSQN em duplicidade, tanto no local de seu estabelecimento como na localidade em que estiver prestando o serviço, sem mencionar a complexidade que envolveria uma medida judicial que visasse repetir o indébito para um caso análogo.

A partir do cenário descrito anteriormente, passa a ser indispensável uma análise apurada das legislações aplicáveis para cada tipo de serviço, primeiramente para determinar o código em que ele se enquadra. Após isso, para saber se este é exceção ao artigo 3° da LC 116/2003 (e por isso devido ao local em que estiver sendo prestado o serviço), sem mencionar as legislações locais, que versarão sobre a responsabilidade do recolhimento e a alíquota aplicável. 

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