CARF permite o reconhecimento da glosa de ICMS como despesa operacional

CARF permite o reconhecimento da glosa de ICMS como despesa operacional

No último dia 11 de junho, a 2ª Turma Especial do CARF proferiu acórdão permitindo a apropriação como custo dos créditos do ICMS estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de Origem das matérias-primas.

No caso, foi imputada à fiscalizada infração decorrente de compensação indevida de base de cálculo negativa da CSLL, que, por sua vez, originou-se de créditos de ICMS glosados pela Fazenda Estadual e reconhecidos pela contribuinte como despesa operacional dedutível.

Os créditos de ICMS originam-se de aquisições de matéria-prima de outros Estados, dos quais a contribuinte creditou-se integralmente. No entanto, segundo o entendimento da Fazenda Estadual, como o benefício não está amparado em convênios celebrados na forma da Lei Complementar nº 24/75 (cenário de Guerra Fiscal), a autuada deveria ter se creditado de apenas parte do valor.

Com a glosa do ICMS, a contribuinte apropriou-se dos custos como despesas e foi autuada pelo Fisco federal, que glosou tais custos. Todavia, o CARF reformou a decisão, anulando a autuação, sob o fundamento de que por se tratar de empresa exportadora que não tem como recuperar o imposto (ICMS), a glosa pode ser apropriada como despesa operacional. Vale ler um trecho do Acórdão nº 1802-001.678:

“Se o imposto é recuperável, na sistemática de compensação entre os créditos e débitos na escrita fiscal, não haveria razão para o mesmo ser apropriado ao custo, justamente por ser um valor recuperável. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da matéria-prima com ICMS deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. […].”

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