RECEITA AUTORIZA FISCAIS A TRIBUTAREM LUCRO DE CONTROLADAS NO EXTERIOR

RECEITA AUTORIZA FISCAIS A TRIBUTAREM LUCRO DE CONTROLADAS NO EXTERIOR

  A Receita Federal editou regras para orientar os fiscais a cobrarem Imposto de Renda e CSLL sobre os lucros auferidos por coligadas e controladas de empresas brasileiras, situadas no exterior, na data do balanço no qual estes forem apurados, mesmo se estiverem localizadas em países com os quais o Brasil mantenha tratado para evitar a dupla tributação. A Solução de Consulta Interna nº 18 foi editada pela Coordenação Geral de Tributação em 8 de agosto.

De acordo com as justificativas da Solução de Consulta, provocada pela apresentação da Consulta Interna nº 04, de 7/12/12, a tributação pretendida não viola tratados internacionais pelos seguintes motivos: i) incide sobre o contribuinte brasileiro; ii) não se está tributando os lucros de sociedade estrangeira, mas sim os lucros auferidos pelos seus sócios brasileiros e iii) é permitido à investidora brasileira compensar os tributos pagos no exterior, com o fim de se evitar a dupla tributação, independente da existência de tratados.

Em abril, após 12 anos, e sem encerrar por completo a discussão da matéria, o STF decidiu, ao julgar a ADI 2.588/2001, que: i) deve incidir IR e CSLL sobre ganhos obtidos no exterior por controladas sediadas em países que tributam a renda em percentual igual ou inferior a 20% (“paraísos fiscais”); e que ii) não há tributação no caso de coligadas localizadas em países que tributam a renda com alíquota superior a esse percentual.

Porém, o STF não definiu qual é o tratamento no caso de i) coligadas localizadas em “paraísos fiscais”, e ii) das controladas sediadas fora deles, que é a situação mais comum entre as empresas com os quais o Brasil mantém tratados para se evitar a bitributação.

Para advogados e juristas que acompanham a discussão da matéria no STF, do ponto de vista prático, a decisão foi considerada favorável à Fazenda. Isso porque a maioria do regime de subordinação de empresas brasileiras no exterior se dá por meio de controladas. Segundo a ótica da Fazenda, o tribunal validou uma política de combate à elisão e à evasão fiscal.

Na esfera administrativa, essa questão também ainda não está definida. No CARF, há pelo menos uma decisão favorável e outra desfavorável. Na esfera judicial, a Volvo, por exemplo, move ação para ser reconhecido que, no seu caso, o Fisco descumpriu tratado para se evitar a dupla tributação, bem como violou o princípio constitucional da isonomia. O processo — no qual foi reconhecida repercussão geral — encontra-se suspenso em razão de pedido de vista.

No entendimento dos contribuintes, o registro contábil do aumento do investimento no balanço da controladora, resultado do registro de lucro no balanço das estrangeiras, não pode ser tributado porque nem sempre está disponível para saque no Brasil. Trata-se de uma mera atualização de valor de um investimento na demonstração financeira da controladora, ausente de disponibilização para retirada ou uso. Vale dizer: A controlada ou coligada estrangeira pode reinvestir esse valor sem que a controladora brasileira tenha acesso a ele, e por isso não cabe a tributação.

Pelo visto, por conta da consulta comentada, a Receita continuará autuando as multinacionais brasileiras que possuem filiais estrangeiras caso não recolham tributos sobre os lucros registrados nos balanços das subsidiárias, cabendo então aos contribuintes continuarem discutindo o tema tanto no âmbito administrativo, como judicial, bem como acompanhando o julgamento dos casos que já tramitam em ambas esferas, até que haja um julgamento completo e definitivo sobre a questão.  

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