A Receita e a segurança jurídica em alta. Será?

A Receita e a segurança jurídica em alta. Será?

Com o advento da Lei nº 12.844/13, a Receita Federal do Brasil deverá, ao menos em tese, atuar com maior diligência e moralidade.

O referido diploma legal estabelece que a Receita não poderá adotar entendimentos divergentes daqueles consolidados nos Tribunais Superiores e autuar os contribuintes ao seu próprio alvedrio, como acontece atualmente.

Assim, a Receita obrigatoriamente observará as teses cujos desfechos revelem-se favoráveis aos destinatários da carga tributária e, desta forma, estará compelida a se abster de proceder às respectivas cobranças ilegais.

De acordo com a sistemática anterior, as Delegacias Tributárias de Julgamento – primeira instância administrativa – estavam vinculadas somente às decisões proferidas em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s), bem como às súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, os prejuízos experimentados pelos contribuintes eram sensíveis, considerado o tempo despendido na elaboração de defesas e o custo com a contratação de profissionais habilitados, além, evidentemente, dos transtornos de caixa decorrentes dos recolhimentos indevidos.

Na vigência do regime anterior, diversas empresas que dependem de Certidão de Regularidade Fiscal para operar optaram por efetuar recolhimentos de exações sabidamente indevidas, para elidir a ocorrência de desdobramentos ainda mais onerosos e nefastos à atividade econômica.

Agora, as alterações promovidas devem refletir benesses tanto aos contribuintes quanto aos agentes fiscalizadores. Senão veja-se:

Em que pese a atividade dos agentes possa ser classificada como plenamente vinculada, não mais será exigível destes que lavrem autuações fadadas ao insucesso, observados os requisitos para tal abstenção. Ou seja, o fiscal não será responsabilizado funcionalmente na hipótese de deixar de lavrar autuação para constituir crédito tributário cuja legalidade esteja afastada pelo Poder Judiciário.

Saliente-se, por oportuno, que a vinculação da Receita tratada neste artigo valerá para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para os recursos repetitivos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça (consignando-se que os entendimentos manifestados nos repetitivos somente seriam aplicáveis em face da impossibilidade de reversão no STF).

É importante frisar que a manutenção de posicionamento divergente será revestida de caráter excepcional, em atenção às eventuais peculiaridades do caso concreto.

Do exposto, existe a possibilidade legalmente preconizada de revisão de ofício dos lançamentos indevidamente realizados, hipótese em que será outorgada ao contribuinte a possibilidade de compensar ou pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Contudo, a listagem de casos passíveis de desistência/revisão deverá ser submetida à aprovação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Por fim, há algumas limitações e requisitos para que seja viável estabelecer a vinculação da atuação da Receita às decisões exaradas pelos Tribunais Superiores, mas, de qualquer sorte, o acolhimento da orientação jurisprudencial na forma dos artigos 543-B e 543-C traduz incipiente evolução na operacionalização da sistemática jurídico-tributária de nosso ordenamento, em corolário ao constitucional princípio da segurança jurídica.

Na teoria, a alteração legislativa é muito boa e propiciará inclusive o desenvolvimento de uma relação mais fluida entre Fisco e contribuintes, pautada sobretudo no princípio da eficiência. Na prática, teme-se pela tergiversação dos institutos com o fito de que sejam criados artifícios e mecanismos para permitir a perpetração de cobranças indevidas, como sempre houve.

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