Especialistas criticam projeto de lei que prevê indenização por atraso em entrega de produto

Especialistas criticam projeto de lei que prevê indenização por atraso em entrega de produto

O projeto de lei que prevê indenização ao consumidor, que receber produtos comprados pela internet fora do prazo, já está causando polêmica entre os especialistas em direito do consumidor. Pelo texto, se houver atraso na entrega, as empresas deverão devolver ao cliente o valor pago pela mercadoria e pagar uma indenização correspondente a quantia do produto. O Projeto de Lei 5.179/2013 é de autoria do deputado Major Fábio (DEM-PB).

O advogado Francisco Antônio Fragata Júnior, sócio do Fragata e Antunes Advogados, especializada em direito das relações de consumo, concorda que os atrasos devem ser evitados, principalmente porque muitas vezes o cliente adquire pelo site um bem para presentear outras pessoas e o atraso na entrega da compra causa enorme frustração. Porém, ele considera totalmente desnecessária essa lei. “Para conseguir oferecer preços realmente atraentes as empresas não trabalham com grandes estoques. Se essa lei vier a ser promulgada, a lógica dos baixos estoques se inverterá e o consumidor será onerado com a elevação dos preços. Então, para evitar que o consumidor se frustre, basta que os sites informem com clareza e em local de fácil visualização que o prazo previsto para a entrega do produto pode ser eventualmente ultrapassado”, afirma.

Ainda de acordo com Fragata Júnior, a associação das empresas que vendem pela internet poderia estabelecer um pequeno prêmio, como um desconto de 20%, para o consumidor que receber sua compra com atraso.

Já a advogada Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, especialista em relações de consumo do escritório Edgard Leite Advogados, considera que o projeto não é inovador. Isso porque o assunto já é tratado em outras leis estaduais. “O projeto não inova em relação ao que já vem sendo proposto neste sentido. São diversas as leis estaduais que procuram solucionar a questão da entrega de mercadorias. Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual 13.747/2009 dispõe sobre os “turnos” nos quais a mercadoria deve ser entregue de acordo com a escolha do consumidor e que foi revista pela Lei Estadual 14.951/2013, que a tornou mais rígida. Trata-se, assim, de preocupação constante dos legisladores nacionais”.

Ela entende que o projeto procura solucionar a questão em âmbito nacional, por meio de lei federal que determinasse a indenização de consumidores prejudicados pelo atraso na entrega de produtos, mas que também gera preocupação a alteração do prazo para entrega. “Alguns problemas, todavia, surgem desta lei. Inicialmente, é preocupante o fato de que não há qualquer menção à hipótese de ocorrência de um caso fortuito ou força maior que impeça a entrega da mercadoria solicitada no prazo acordado. Em épocas de manifestações que tem parado o país, é necessário imaginar esta hipótese. Nos grandes centros, o fator trânsito é, muitas vezes, um impeditivo do cumprimento destes prazos. Nas cidades mais afastadas, é inequívoca a hipótese de necessidade de prazo maior pela falta de transportadores. Aparentemente, a lei procura impor ônus demasiado ao fornecedor. Ademais, não se menciona a hipótese da compra ser realizada em cartão de crédito (ou mesmo por transferência bancária) e não ter sido debitada do cartão ou conta do consumidor, exatamente por ter o fornecedor observado a falta no estoque, o que o isentaria de responsabilidade no sentido da lei. Se não houve pagamento, não há o que indenizar”, destaca.

Letícia Costa observa ainda que a lei menciona a hipótese de requerimento de indenização por dano moral. Ao que indica a lei, contudo, e nas hipóteses que normalmente surgirão em relação a eventuais atrasos na entrega de mercadorias, não caberá tal indenização. “São casos – ressalvadas hipóteses extremas – que geram mero aborrecimento e, este tipo de situação, a teor do que já consolidou a jurisprudência dos Tribunais pátrios, não geram indenização por dano moral. Por fim, há que se cogitar a hipótese de enriquecimento indevido dos consumidores, que é vedada pela lei civil e poderá ocorrer caso se exija do fornecedor ônus demasiado, por exemplo, no caso de entrega com atraso mínimo (de 10/15/20 minutos – é a jurisprudência que fixará prazo razoável, caso a lei venha a ser aprovada e sancionada)”, conclui.

De acordo com Fábio de Possídio Egashira, especialista em direito civil e sócio do Trigueiro Fontes Advogados, esse projeto de lei subverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor e, em outras palavras, pretende considerar como pagamento indevido a entrega da mercadoria fora do prazo, ao obrigar a devolução em dobro do valor pago pelo produto adquirido na internet. “O atraso na entrega do produto não pode significar pagamento indevido a justificar o ressarcimento em dobro. Na verdade, quando um fornecedor não entrega o produto no prazo, o consumidor pode pleitear perdas e danos contra o fornecedor, desde que comprove os prejuízos decorrentes desse atraso. Além disso, o projeto de lei ainda pretende garantir uma indenização por danos morais por mero inadimplemento contratual, o que a jurisprudência vem sedimentando como incabível”, arremata Egashira.

A advogada Lívia Bíscaro Carvalho, especialista em direito civil do Diamantino Advogados Associados, comenta por sua vez que o PL 5179/2013 objetiva evitar que empresas façam a venda de produtos sem tê-los disponíveis em estoque. “Em relação à incidência do dano moral nos casos de atraso da entrega, é razoável que se analise se o descumprimento de prazo causou realmente abalo no direito do consumidor, se mera frustração ou se, de fato, representou descaso e má-fé na prática da chamada venda por demanda. A questão, na prática, envolve ainda a logística, já que na maioria das vezes a entrega desses produtos ao consumidor é terceirizada e a vendedora responde pelos danos que esta empresa contratada causa no desempenho da sua função”, conclui.

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