Não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que anula sentença de mérito

Não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que anula sentença de mérito

Os embargos infringentes, segundo o artigo 530 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se tratando de desacordo parcial, os embargos serão restritos à matéria de divergência.

O artigo é claro quanto à sua aplicação. Entretanto, é utilizado pelos operadores do direito de forma equivocada. Deste modo, ao se tratar de matéria eminentemente processual, que não envolva o mérito da controvérsia, como por exemplo, a não citação de uma parte do processo, os embargos infringentes serão incabíveis, pois a sentença de mérito não será reformada como especifica o artigo citado, e sim anulada por um erro processual. Do mesmo modo, os embargos infringentes são inadmissíveis quando o mérito da questão for julgado parcialmente procedente, por se tratar de matéria de divergência.

Alguns doutrinadores defendem a abolição total dos embargos infringentes, visto que o simples fato de haver divergência em voto de julgamento colegiado não seria motivo para interpor um recurso. Ademais se já ocorre apreciação no julgamento da apelação, torna-se desnecessário proceder a uma nova análise, ferindo dessa maneira o princípio da celeridade, endossado nas novas reformas processuais.

Os embargos infringentes são uma modalidade de recurso exclusivo no Direito Brasileiro, extinto no Direito Português, sistema pelo qual foi inicialmente concebido Assim, por todos os motivos elencados, o anteprojeto do Código de Processo Civil discute a abolição desse recurso.

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