Desapropriação e juros compensatórios e moratórios

Desapropriação e juros compensatórios e moratórios

Em desapropriação a lei estabelece que sobre o valor da indenização incidirão juros moratórios e compensatórios, estes devidos desde a imissão do órgão público expropriante na posse do imóvel e os primeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Por meio da Emenda Constitucional nº 30, de setembro de 2000, foi acrescentado o artigo 78 do ADCT, que estabeleceu a moratória no pagamento dos precatórios, dispondo que aqueles pendentes de pagamento na data de promulgação dessa emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos.

Firmou-se o entendimento de que o valor do crédito é consolidado em determinada data e expedido o precatório respectivo. A partir de então não incidem juros sobre o montante devido, salvo os de mora, se houver atraso no pagamento do precatório.

Em recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 904.889-5/5-00 – 9039506-15.2009.8.26.0000), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu no sentido da possibilidade de incidência dos juros moratórios e compensatórios, durante o curso da moratória incluindo-os no pagamento de cada parcela.

Houve recurso ao Supremo Tribunal Federal, julgado em repercussão geral através do RE 590571-SP, o qual foi provido para manter a não incidência dos juros de mora e compensatórios no pagamento de precatórios sujeitos à moratória do artigo 78, o que obrigaria a aplicação desse entendimento pelos demais Tribunais.

Todavia, nesse julgamento não se levou em conta a decisão proferida na medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2356-DF, de concessão da liminar para suspender o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT de 1988, proferida em 10/02/2010.

Com base nessa decisão, de suspensão dos efeitos do artigo 78 do ADCT, o Tribunal de Justiça de São Paulo (proc. 9039506-15.2009.8.26.0000) confirmou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento que dava pela incidência dos juros compensatórios e moratórios nos precatórios sujeitos ao regime do citado preceito constitucional.

Embora a questão ainda esteja sujeita a recurso, trata-se de importante precedente, pois garante ao expropriado o direito à justa indenização em desapropriação, na forma como determinado na Constituição e na lei.

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