Desoneração da folha de salários: uma tese cada vez mais forte

Desoneração da folha de salários: uma tese cada vez mais forte

Os empregadores/empresários no Brasil, independentemente da atividade econômica que desenvolvem, estão sujeitos ao recolhimento das contribuições previdenciárias e aos terceiros, incidentes sobre as suas respectivas folhasde salários.

E, como cediço, o valor pago pelos empregadores a título de tais contribuições é altíssimo. É certo que a citada onerosidade fomenta, inclusive, a contratação clandestina de mão de obra, evidenciando-se algumas das nuances do denominado “custo Brasil”. 

Assim, visando propiciar aos nossos clientes reduções nos custos operacionais de seus respectivos empreendimentos, o DAA patrocina diversas ações impugnando a incidência das sobreditas contribuições previdenciárias sobre as verbas que não possuam caráter estritamente remuneratório, em corolário ao aspecto material da exação, cuja incidência restringe-se, em tese, aos valores pagos pelos empregadores aos seus empregados como contraprestação/retribuição pelo labor desenvolvido.

O Fisco, no exercício de suas atribuições, exige o recolhimento das citadas contribuições sobre a totalidade das verbas pagas pelos empregadores aos seus empregados – base ampliada -, o que é ilegal.

Com efeito, impugna-se a incidência das contribuições previdenciárias e aos terceiros sobre as verbas de natureza indenizatória e/ou compensatória pagas pelos empregadores aos seus empregados.

É importante salientar que obtivemos liminares em TODAS as ações com este objeto, que se encontram sob os nossos cuidados (DAA).

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade das referidas contribuições sobre os valores pagos pelas empresas aos seus empregados a título de férias gozadas e salário-maternidade.

E nem poderia ser diferente, ao passo que o funcionário – de fato – não trabalha no período de férias, assim como não labora quando recebe o salário-maternidade. Por isso, não há que se perquirir no sentido de inserir roupagem remuneratória a tais verbas, sobretudo se esta imputação se der com o fito de ampliar ilegalmente a base de cálculo da exação.

Ademais, a decisão do STJ ainda adentrou aos aspectos sociais inerentes ao cômputo do salário-maternidade na base de cálculo das contribuições, transcendendo inclusive a análise técnica e criteriosa atinente à natureza jurídica das verbas. Veja o trecho da decisão:

“Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a contratação de uma Trabalhadora mulher.”

Desta forma, a tese ventilada pelos contribuintes está consubstanciada em hígidos fundamentos. O rol de verbas pacificadas ainda tende a aumentar, tendo em vista que a União, representada pela sanha arrecadatória de seus prepostos, ainda deixa de reconhecer o notório caráter indenizatório de algumas verbas, como ocorre com o 13º salário indenizado, por exemplo, que, não obstante o seu próprio nome permita inferir natureza jurídica diversa, é considerado pelas autoridades fazendárias como verba remuneratória e, nesse diapasão, componente de base de cálculo do tributo.

Diante do exposto, a tese tributária desenvolvida pelo DAA pode ensejar sensível redução dos encargos incidentes sobre a folha de salários das empresas contratantes/clientes (auxílio-doença; férias; terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias), sendo certo que, dependendo do número de funcionários da pessoa jurídica, tal economia pode refletir grande expressão econômica, de forma que serão restituídos ou compensados os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, além de propiciar o recolhimento corretamente quantificado das contribuições vincendas.

Outras Notícias

Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024
Governo lança programa para ampliação da Reforma Agrária no “Abril Vermelho”
Secretaria da Fazenda de SP prorroga prazo para extinguir e-CredRural
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo