As recentes alterações na legislação societária do Uruguai
por Eduardo Diamantino Bonfim e Silva, advogado especialista em direito tributário, sócio do Diamantino Advogados Associados, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT
A estrutura da maioria dos países considerados paraísos fiscais não é algo inédito nem inovador.
Desde que a ideia começou a ser implantada, na primeira metade do século passado, temos países de extensão territorial pequena, que se valem de uma legislação societária que permite ações ao portador e um regramento tributário focado no princípio da territorialidade e uma certa estabilidade nas regras jurídicas. Com isso oferecem sigilo quanto ao efetivo acionista da empresa e uma desoneração nas operações geradas fora do seu território.
A caracterização de uma jurisdição como paraíso fiscal é algo complexo. Talvez o mais simples e prático fosse observar a legislação do seu país e o que é considerado paraíso fiscal ou não. Assim, aqui no Brasil paraíso fiscal é para nós, em uma análise superficial, o que consta da IN 1.037 de 2010.
Vale registrar que o Uruguai, um país de pequenas dimensões que tem companhias com ações ao portador e tributa a renda pelo critério territorial, não está na lista. Os motivos são vários, e talvez o fator Mercosul seja uma boa explicação. Assim, em que pesem as inúmeras histórias e estórias envolvendo os uruguaios, os mesmos permaneceram sendo uma interessante opção a brasileiros que necessitavam de uma jurisdição com tais características.
Agora, o que o governo brasileiro não fez, os próprios uruguaios fizeram e acabaram com o sigilo quanto ao proprietário das ações das companhias. Segundo se sabe, pressões internacionais e uma visão política distinta das anteriores acabaram com o mecanismo. Assim, a Lei 18.930/2012, publicada em julho, determina que o acionista há de ser identificado em um novo registro de ações vinculado ao Banco Central Uruguaio (BCU).
Interessante notar que as ações ao portador não acabaram, mas devem ter o proprietário devidamente identificado. A lei obriga os titulares de participação patrimonial ao portador de sociedades existentes no País, sejam como proprietários, fideicomitentes ou mesmo com administradores uruguaios, a prestarem informações.
Deve-se informar quem são os titulares ou custodiantes; os mandatários e o valor das ações. Tais dados serão coletados pelo BCU, que poderá compartilhá-los com a Direção Geral Impositiva (DGI), a Unidade de Informação Análise Financeira, a Justiça Penal ou Justiça Competente se estiver em jogo uma obrigação alimentar, mediante decisão fundada.
As sanções pelo não cumprimento são multa equivalente a 100 vezes o valor máximo da multa por contravenção e no caso de haver distribuído dividendos, multa máxima equivalente ao máximo da distribuição anual.
A alternativa, segundo especialistas, consiste em transformar as ações ao portador em nominativas e com isso fugir das exigências de identificação, pois o registro ficará apenas no âmbito das sociedades. Importante lembrar que as companhias podem ser de propriedade de empresas também no exterior.
Assim, o Uruguai continua sendo uma jurisdição com vantagens fiscais. Mantém ainda, perante a legislação brasileira, seu “status” de não ser paraíso fiscal. Entretanto, já não possui o sigilo de antes. Os planejamentos que o utilizam merecem revisão em face dessa alteração legislativa.