DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO

DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO

Como sabido, o contribuinte que apurar crédito contra o Fisco Federal pode pleitear sua recuperação sob a forma de restituição ou compensação, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.

Esse pleito segue trâmite específico disposto na legislação, pelo qual deve o contribuinte, inicialmente, ingressar com o chamado PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação). Ambos serão analisados pela Receita Federal do Brasil (RFB), que os homologará ou não.

Não havendo a homologação, inicia-se a fase processual do procedimento. Isso porque o contribuinte pode recorrer da decisão desfavorável à Delegacia de Julgamento competente e, se ainda assim não tiver sucesso, ingressará com seu recurso perante o Tribunal Administrativo (CARF).

Anteriormente, os órgãos julgadores da esfera administrativa se limitavam a apreciar o direito propriamente dito do contribuinte ao crédito alegado. A apuração/liquidação dos valores somente era realizada pela Delegacia da Receita Federal da respectiva jurisdição.

Em não havendo concordância do montante apurado, somente restaria ao contribuinte a discussão judicial de seu inconformismo, já que a esfera administrava havia se exaurido.

Todavia, recentemente, por meio da Solução de Consulta Interna nº 18, a Coordenadoria Geral de Tributação (COSIT) manifestou-se no sentido de que, não sendo aceito o valor apontado pela RFB, poderia o contribuinte apresentar sua contestação, ainda na esfera administrativa, a qual seguiria os mesmos trâmites do procedimento inicial e se sujeitaria aos mesmos órgãos julgadores.

Vemos com bons olhos esse novo posicionamento da Receita Federal do Brasil, pois, não raras vezes os valores apurados pelos fiscais e devidos aos contribuintes encontram-se equivocados, para menos, evidentemente.

Essa possibilidade de revisão da liquidação pelos órgãos julgadores administrativos, além de reduzir o tempo de espera para recuperação do crédito, garante ao contribuinte a apuração precisa do que lhe foi reconhecido.

 

Outras Notícias

Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024
Governo lança programa para ampliação da Reforma Agrária no “Abril Vermelho”
Secretaria da Fazenda de SP prorroga prazo para extinguir e-CredRural
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo