Impossibilidade de exclusão das vendas inadimplidas da base de cáluclo do PIS e da COFINS

Impossibilidade de exclusão das vendas inadimplidas da base de cáluclo do PIS e da COFINS

Em decisão recente prolatada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. teve seu recurso extraordinário julgado improcedente, sendo-lhe negado seu pedido para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas decorrentes de vendas inadimplidas.

O STF entendeu que o fato gerador do PIS e da Cofins nasce com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado.

Assim, o resultado da venda, segundo o regime de competência, já constitui o faturamento da empresa, que deve ser incluído na base de cálculo das referidas contribuições. Eventual inadimplemento do negócio é evento posterior, que não tem o condão de cancelar a obrigação tributária, que nasceu com a ocorrência do fato gerador quando da realização do negócio jurídico. Por isso, a Suprema Corte entendeu que não se podem equiparar as vendas inadimplidas com as canceladas.

Foram vencidos os ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello, que entendem que o fato gerador do PIS e da Cofins somente ocorre com a efetiva entrada de receita (acréscimo patrimonial). Os ministros entendem que o fato gerador “faturamento”, para fins de nascimento da obrigação tributária, sempre pressupõe uma entrada financeira, uma “receita”.

Portanto, no entendimento dos votos vencidos, se houve a inadimplência e o contribuinte não recebeu o que lhe é devido, não há faturamento (receita) a ser tributado pelo PIS e pela Cofins. Seria uma ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, submeter à tributação das referidas contribuições as operações canceladas seria penalizar ainda mais o contribuinte, que já teve o prejuízo de não ter recebido o que lhe é devido.

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