Visão do planejamento tributário

Visão do planejamento tributário

Para muitos contribuintes, o planejamento tributário não passa de um instrumento para diminuir a despesa com tributos. No entanto, não podemos considerá-los como regra, mas sim exceção, uma vez que, na maioria dos casos, o planejamento tributário tem como objetivo principal, aliado a diminuição da carga tributária, a questão operacional das empresas.

Ao tratar de planejamento tributário é de suma importância determinar como marco a edição da Lei Complementar nº 104/01 que introduziu o parágrafo único do artigo 116 do CTN.

Isso porque, até a edição do referido comando o planejamento tributário era analisado apenas sob o aspecto legal, ou seja, para sua validade bastava que os atos fossem compatíveis com o ordenamento jurídico.

Por outro lado, a partir desse momento, ganhou força nos tribunais administrativos a teoria do propósito negocial / econômico, na qual o fundamento de validade dos planejamentos é de cunho financeiro/econômico e não estritamente legal.

Portanto, atualmente há duas correntes quando o assunto é planejamento tributário, quais sejam, a do principio da legalidade e propósito negocial.

Na esfera administrativa, as autuações vêm sendo mantidas quando não comprovado o propósito negocial na operação que deu causa, isto é, que o contribuinte experimentou o risco do negócio, o que não significa dizer que o planejamento Tributário está extinto nesse âmbito, mas sim que seu uso deve ser cada vez mais elaborado, com elementos que suportem a operação, demonstrando, consequentemente, que a finalidade não foi exclusivamente fiscal/tributária.

De qualquer forma, a implantação de planejamentos fiscais tem sido passível de diversos questionamentos pelo Fisco mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 104/01.

Vale destacar que a critica feita com relação ao advento do parágrafo único do artigo 116 do CTN reside na sua falta de regulamentação até o momento, porquanto atribuiu poderes a Autoridade Administrativa para descaracterizar práticas de elisão fiscal (planejamentos fiscais lícitos), sem, contudo, delimitá-los.

Fato é que o fisco continua autuando os contribuintes, independentemente de observada a forma legal, sendo inclusive, mantidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quando não demonstrado o propósito econômico, fazendo tabua rasa ao principio da estrita legalidade a que está adstrito o Direito Tributário.

Ao contrario, na justiça federal, o entendimento predominante é de que o planejamento fiscal nada mais é do que caso de elisão fiscal e não simulação, o que não é aceito pela legislação tributária.

Nesse caso, o Judiciário dá fôlego aos contribuintes que pretendem implantar algum tipo de planejamento. No entanto, como sabido, tal posicionamento pode ser alterado a qualquer tempo, razão pela qual ressaltamos a importância da assessoria específica para análise do planejamento tributário, isso porque detalhes técnicos podem fazer a diferença evitando autuação ou encerrando a discussão já em sede administrativa.

Destarte, resta demonstrada a importância da assessoria fiscal e contábil na vida das empresas e do empresário no caso de planejamento fiscal, tendo em vista a redução da carga tributária (reestruturação societária, venda de imóvel, etc.), assim como risco de questionamento fiscal.
 

Elton Bartoli – Tributarista do escritório Diamantino Advogados

 

Outras Notícias

Sistema agroflorestal: sucesso do cacau de Zé Inocêncio não é obra do cramulhão
Desconto de horas negativas equilibra direitos e deveres trabalhistas
Personalidades destacam importância do Anuário da Justiça São Paulo
Fique Sempre Por dentro
Cadastre-se na nossa newsletter
powered by Logo