Mudanças na tributação das empresas offshore uruguaias

Mudanças na tributação das empresas offshore uruguaias

Durante muitos anos, foi comum a utilização de empresas offshore uruguaias, denominadas SAFI´s (Sociedades Anônimas Financeiras de Investimento), na implementação de planejamentos tributários de pessoas jurídicas e pessoas físicas brasileiras.

As empresas offshore assim são chamadas por geralmente estar prevista na legislação dos países a vedação a que tais empresas realizem negócios dentro da própria jurisdição do país em que fora constituída – daí o termo offshore, que em inglês significa “fora das fronteiras”, pois as empresas, por lei, devem praticar negócios apenas em outras jurisdições que não aquela em que fora constituída.

A expressão é aplicada mais especificamente às sociedades constituídas em países que gozam de privilégios tributários – impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos.

Cabe destacar que as operações feitas nas jurisdições offshore, desde que efetuadas em observância às regras de direito internacional e às dos países envolvidos, são perfeitamente lícitas, já que o próprio direito internacional, por definição, estabelece a soberania dos países para legislar e praticamente todos os países reconhecem, em seus respectivos sistemas jurídicos, a soberania dos denominados países offshore.

Os planejamentos envolvendo esses tipos de sociedade visam resguardar o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas de um sistema tributário totalmente ineficiente e oneroso, por meio da escolha de ambientes econômicos melhores, não apenas no âmbito fiscal, mas também produtivo e comercial.

As SAFI´s uruguaias eram populares por conta da localização do país, de sua economia estável e, principalmente, por causa do tratamento fiscal especial a elas concedida. Ao contrário das empresas normais constituídas no Uruguai, não estavam sujeitas a impostos sobre rendimentos de qualquer tipo, ou qualquer imposto sobre quaisquer bens que possuíam. O único imposto que uma SAFI devia pagar era o imposto anual, devido no percentual de 0,3% sobre o capital e as reservas ao fechamento de cada exercício social e mais 0,3% sobre os passivos que superassem o dobro do patrimônio.

Ocorre que, em junho de 2010, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 1.037, enquadrando as SAFI’s uruguaias como regimes fiscais privilegiados, o que significa que as transações internacionais com essas sociedades deverão se submeter à tributação na fonte do IR à alíquota de 25%.

Anteriormente, o Uruguai já havia editado a Lei 18.083 estabelecendo que, a partir de 1º de janeiro de 2011 as SAFI´s passariam a estar sujeitas ao regime geral de tributação vigente naquele país.

Por outro lado, o sistema tributário uruguaio é baseado no princípio da territorialidade, pelo qual as sociedades que não têm ativos ou atividades no país (como é o caso das SAFI´s), não estão sujeitas aos principais impostos do Uruguai: o Impuesto a las Rentas de Actividades Económicas (IRAE), Impuesto Al Patrimonio (IPAT), Impueso Al Valor Agregado (IVA) e 7% sobre a tributação de dividendos.

Desta forma, em face das alterações apontadas em ambos os países, conclui-se que a utilização de SAFI´s em planejamentos envolvendo sociedades offshore ficou inviável em virtude da inclusão dessas sociedades nas normas da Receita Federal que a caracterizaram como “regime fiscal privilegiado”, aumentando a carga no Brasil, ao contrário das alterações efetivadas no Uruguai que pouco afetaram a tributação das sociedades naquele país.

* Luciana Sobral Tambellini – advogada do escritório Diamantino Advogados www.diamantino.com.br


 

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