Decisão do STJ sobre honorários incentiva litigiosidade.

Decisão do STJ sobre honorários incentiva litigiosidade.

O advogado Vitor Fantaguci Benvenuti, da área Tributária do Diamantino Advogados Associados, teve seu artigo de opinião publicado no portal ConJur (Consultor Jurídico). No texto, o advogado analisa recente decisão do STJ sobre a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios.

Confira artigo completo:

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.413, que tinha como objeto definir se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando paga um débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes de sua efetiva citação no processo.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que o princípio da causalidade autoriza a condenação, mesmo que o contribuinte não tenha sido sequer citado.

Contudo, além de não enfrentar todas as questões relevantes ao tema, essa interpretação poderá se tornar um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que o tema era objeto de divergência no próprio STJ.

A título de exemplo, podemos citar o REsp 1.927.469/PE, no qual se entendeu que a condenação em honorários não seria possível porque a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após a citação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Civil. Portanto, antes da citação sequer haveria a formação da relação processual apta a justificar a condenação.

Aliás, esse precedente foi listado no Informativo de Jurisprudência nº 705 do STJ, divulgado em 23 de agosto de 2021, demonstrando que não se tratava de um entendimento isolado.

Era de se esperar que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.413, o STJ ao menos enfrentasse a aplicabilidade ou não do artigo 312 do Código de Processo Civil. Porém, o acórdão sequer cita esse artigo.

Certamente não haverá oposição de embargos de declaração para sanar essa omissão, já que os contribuintes que são partes nos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia não possuem advogados constituídos nos autos.

Neste ponto, é bastante questionável o critério de seleção adotado pela Corte Superior, pois não eram recursos que propiciavam uma ampla discussão sobre a matéria.

Também merece críticas a justificativa apresentada para se afastar a aplicação do artigo 9º do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões sem observância dos importantíssimos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Apesar da densidade normativa atrelada a esse dispositivo legal, o STJ dedicou um único parágrafo para afastar a sua incidência, limitando-se a afirmar que se trataria de “regra procedimental” e que “não interfere na fixação dos honorários pelo princípio da causalidade”.

Na prática, o contribuinte é condenado ao pagamento de honorários sem jamais ter sido citado e sem ter a oportunidade de se manifestar sobre a condenação que lhe foi imposta — o que, inclusive, pode gerar condenações indevidas.

Imagine-se a hipótese em que o ente público distribui, por equívoco, execução fiscal para cobrança de débito que já havia sido pago administrativamente.

Se citado, o contribuinte certamente alegará que o débito já havia sido pago anteriormente ao ajuizamento da execução, o que acarretará a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor do contribuinte.

Pelo entendimento do STJ no Tema 1.413, abre-se margem para que o ente público, ao perceber o seu erro, adote a estratégia de, antes da citação, informar que o débito foi quitado administrativamente, sem esclarecer a data da quitação, induzindo o juiz a crer que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da execução.

Nessa hipótese, o contribuinte será injustamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios e não poderá se defender, pois a citação sequer terá sido efetivada.

Por fim, a decisão do STJ também representa um incentivo à litigiosidade por parte dos contribuintes

Imagine-se que determinado contribuinte tome conhecimento de uma execução fiscal por meio do acompanhamento preventivo realizado por seus advogados, antes da citação formal.

O contribuinte pode até mesmo saber que a cobrança é devida, mas será incentivado a impugnar a cobrança por meio de exceção de pré-executividade e somente realizar o pagamento do débito em caso de decisão desfavorável.

Afinal, se o devedor sabe que arcará com os honorários advocatícios de qualquer forma, mesmo pagando o débito antes da citação, torna-se mais vantajoso impugnar a cobrança, ainda que as chances de êxito sejam remotas.

Os impactos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.413 ainda serão testados na prática. Contudo, há razões para se acreditar que o saldo final será negativo.

Fonte: Conjur

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