Diamantino Informa: Portaria PGFN nº 95 de 17 de janeiro de 2025

Diamantino Informa: Portaria PGFN nº 95 de 17 de janeiro de 2025

A Portaria PGFN nº 95/2025 define novas regras sobre a regularidade fiscal de débitos com matéria decidida por voto de qualidade. Contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida ficam dispensados de garantir débitos e podem solicitar regularização diretamente no sistema REGULARIZE.

  • Objetivo:
    • Estabelece regras sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial, quando relacionados a matérias decididas por voto de qualidade conforme o art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972 e o art. 4º da Lei nº 14.689/2023.
  • Dispensa de garantias adicionais:
    • Contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN ficam dispensados de apresentar garantias adicionais para débitos decididos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade.
  • Requisitos para regularidade fiscal:
    • Considera-se a regularidade fiscal como forma facultativa de garantia do crédito tributário.
    • Baseia-se no patrimônio líquido realizável ajustado do contribuinte.
    • Abrange juros e multas de mora associados a matérias decididas por voto de qualidade.
    • Mantém-se válida enquanto presentes os requisitos legais.
  • Procedimento para requerimento:
    • Requerimento feito exclusivamente pelo sistema REGULARIZE.
    • Documentos necessários incluem:
      • Indicação das inscrições em dívida ativa;
      • Relatório de auditoria independente para pessoa jurídica;
      • Relação de bens livres e desimpedidos, com comprovações;
      • Compromisso de comunicar alterações nos bens indicados e regularizar débitos futuros em até 90 dias.
  • Análise pela PGFN:
    • Verifica documentação, inscrição em dívida ativa, capacidade de pagamento e histórico de regularidade fiscal do contribuinte.
    • Prazo de análise: 30 dias úteis, prorrogável se houver pendências a serem corrigidas pelo contribuinte.
  • Hipóteses de revogação da regularidade fiscal:
    • Irregularidade do contribuinte por mais de 90 dias.
    • Falta de comunicação ou substituição de bens depreciados, alienados ou onerados.
    • Decisão judicial favorável à Fazenda Nacional.
    • Divergências nas informações prestadas pelo contribuinte.
  • Consequências da revogação:
    • Notificação eletrônica ao devedor.
    • Possibilidade de regularizar ou impugnar a decisão em até 10 dias.
    • Retomada da cobrança judicial ou extrajudicial do crédito.
  • Alterações em normas anteriores:
    • Ajustes à Portaria PGFN nº 33/2018 para incluir critérios de capacidade de pagamento relacionados ao voto de qualidade.
  • Vigência:
    • Entrou em vigor na data de sua publicação (20/01/2025).

      O Diamantino Advogados Associados se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

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