Desapropriação, produtividade e função social face ao julgamento da ADI 3.865-DF

Desapropriação, produtividade e função social face ao julgamento da ADI 3.865-DF

Por Rubens Antonangelo                                                                                                                                       

O Supremo Tribunal Federal, em voto da relatoria do ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI (ação direta de inconstitucionalidade), ajuizada pela CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, que questionava expressões contidas nos artigos 6º e 9º da Lei nº 8.629/93, que definem a propriedade produtiva e o cumprimento da função social.

Ficou entendido que o cumprimento da função social pela propriedade é essencial, aplicando-se inclusive em relação às produtivas, que, se não cumpridoras deste requisito, ficam passíveis de desapropriação para reforma agrária.

Não obstante o resultado do julgamento, tem-se que o artigo 185, II e seu parágrafo único, da Constituição, deu tratamento especial à propriedade produtiva.

O dispositivo declara ser insuscetível de desapropriação para reforma agrária, o imóvel produtivo. Por sua vez, seu parágrafo único, estabelece: “que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”.

O texto constitucional demonstra que o objetivo da reforma agrária não é a simples distribuição de terras, mas, o aumento da produção, daí o tratamento especial à propriedade produtiva.

Sendo assim, o objetivo do parágrafo único do artigo 185 da Constituição, como doutrina Celso Ribeiro Bastos, em Comentários à Constituição do Brasil, 7º volume, pág. 282, 1990, Editora Saraiva, é no sentido de que: “(…) o preceito sob comento manda conferir à propriedade produtiva um tratamento especial que só pode consistir num regime jurídico mais benéfico do que o previsto para as propriedades tidas por não satisfatoriamente produtivas”.

Assim, em se tratando de propriedade produtiva não cumpridora da função social, a legislação haveria de lhe proporcionar a oportunidade de se adequar ao cumprimento desse requisito antes de promover sua desapropriação para reforma agrária, e não colocá-lo como simultâneo.

Se a pretensão do constituinte fosse a desapropriação também do imóvel produtivo que não cumprisse sua função social, não haveria necessidade do artigo 185, II e seu parágrafo único, pois o artigo 184 dá essa autorização.

Andou bem o STF ao dar solução à questão. Todavia, aquela adotada não parece estar em consonância com o disciplinado na Constituição em relação ao tema.

Rubens Antonangelo é sócio da área cível e agrária no escritório Diamantino Advogados Associados.

 

ConJur – Rubens Antonangelo: Desapropriação, produtividade e função social

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