A ausência de bens na execução e o princípio da “supressio”

A ausência de bens na execução e o princípio da “supressio”

Por Lívia Bíscaro Carvalho                                                                                                                       

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1717144-SP, decidiu que a falta de bens no processo de execução não acarreta a aplicação do princípio da “supressio”.

Para contextualizar, a supressio é a perda do direito por quem deixa de exercê-lo após um período, ao passo em que a surrectio é a expectativa gerada no outro lado de que esse direito não será mais exercido. Logo, uma teoria é decorrente da outra. Ambas decorrem da boa-fé objetiva.

O princípio tem amparo no artigo 422 do Código Civil, no qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Logo, a omissão ganha relevância ao provocar estabilização e uma previsibilidade no comportamento. É uma forma de responsabilidade pela confiança.

Por isso, também se diferencia da prescrição e decadência, pois, embora tenham o tempo em comum, as primeiras independem da postura do credor.

Com fundamento nesse princípio da supressio, o Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu a cobrança de juros e de correção monetária durante o tempo em que houve o sobrestamento do cumprimento de sentença proposto por uma instituição financeira. O STJ, contudo, alterou a decisão e autorizou a cobrança dos encargos justificando que, no caso, foi a ausência de patrimônio do devedor que implicou na paralização do processo, não podendo despertar qualquer expectativa de que haveria a extinção do direito.

E não poderia ser diferente. Já que a discussão aqui é em torno de princípios, há aquele em que “ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza”. Ou seja, o esgotamento de atos possíveis de constrição pelo credor para impulsionar o processo decorre da conduta do próprio devedor ao ocultar ou esvaziar seu patrimônio, devendo, portanto, suportar os encargos incidentes.

Lívia Bíscaro Carvalho é coordenadora da área cível do escritório Diamantino Advogados Associados.

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