STJ afasta redirecionamento de execução fiscal na pessoa de sócios

STJ afasta redirecionamento de execução fiscal na pessoa de sócios

Por Douglas Guilherme Filho                                                                                                                  

Na retomada das atividades do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o ano de 2023, a 1ª Turma proferiu decisão de grande relevância para os sócios com poderes de administração de uma empresa, afastando a sua responsabilidade por débitos de pessoas jurídicas.

O caso analisado pelo STJ se refere a um processo de execução fiscal ajuizado pelo município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de ISS em face do Instituto do Desenvolvimento e de Gerenciamento do Meio Ambiente (Habitat), em trâmite, originariamente, perante a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

No processo de origem, após a tentativa de citação da devedora, o magistrado, de ofício, determinou o redirecionamento da execução, na pessoa do sócio, por entender que o Habitat teria encerrado suas atividades de maneira irregular, ao verificar que sua situação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil estaria inapta/baixada, fundamentando suas razões de decidir na Súmula 435/STJ, determinando, ainda, a penhora via Sisbajud dos bens do sócio.

Embora a mencionada súmula determine que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, a decisão foi proferida sem que houvesse qualquer requerimento fazendário nesse sentido, o que contraria o disposto no artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que não cabe ao magistrado determinar ações de ofício, notadamente atitudes que buscam produzir atos processuais que acarretem a adoção de medidas coercitivas de cobrança.

Exatamente por isso a decisão viola o mencionado dispositivo processual, já que permite que a execução fiscal seja redirecionada para um suposto devedor, sem que tenha havido requerimento da Fazenda.

O argumento acima é corroborado pela análise conjunta dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, que preveem que cabe ao magistrado decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas, ou mesmo de natureza diversa da pedida.

Ou seja, não pode o julgador querer que a execução seja satisfeita por atos que o credor não pretendeu, tampouco a fim de fazer uma espécie de juízo de valor, para que o credor venha receber aquilo que supostamente lhe era devido.

Por tal razão, foi interposto Agravo de Instrumento pelo sócio responsabilizado, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Em suas razões recursais, além da violação ao princípio da inércia da jurisdição, foi aduzida a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, ante a vedação de inclusão de terceiro no polo passivo da lide, sem que tenham sido constatadas as hipóteses de responsabilização pessoal, previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

Ao analisar o recurso, o TJ-RJ afastou a alegação de violação ao princípio da inércia da jurisdição, reconhecendo a possibilidade de o magistrado proferir decisões que impulsionem o curso do processo executivo, por entender que o fato de a pessoa jurídica ter encerrado suas atividades, sem que houvesse a liquidação dos débitos, autorizaria a inclusão de terceiros no polo passivo da lide, conforme previsão da Súmula 435 do STJ, não havendo sequer a necessidade de instauração de incidente de IDPJ.

Por outro lado, o TJ-RJ afastou a possibilidade de bloqueio de bens do sócio, sem que houvesse a sua prévia citação, dando apenas parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio dos montantes de sua titularidade.

Inconformado com o parcial provimento de seu Agravo de Instrumento, o sócio interpôs Recurso Especial, aduzindo, justamente, a questão relativa à impossibilidade de o magistrado decidir fora dos limites propostos pelas partes, invocando violação aos dispositivos previstos nos artigos 2º, 141, 490 e 492 do CPC.

Esses argumentos foram acolhidos pelos ministros do STJ, de maneira unânime, para fins de reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal de ofício, sem que tenha havido requerimento fazendário, com base no princípio da inércia da jurisdição, devendo o magistrado ficar adstrito aos limites propostos pelas partes.

Douglas Guilherme Filho é coordenador tributário do escritório Diamantino Advogados Associados.

 

ConJur – Douglas Filho: STJ e redirecionamento de execução fiscal

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