A adaptação das empresas com o fim da EIRELI

A adaptação das empresas com o fim da EIRELI

 

Empresas Individuais de Responsabilidade Ltda (EIRELI) foram extintas e todos os atos registrados devem ser transformados em Sociedade Unipessoal Ltda

Por Mirana Martins da Silva*

Recentemente, foi sancionada a Lei n° 14.195/2021, que trouxe algumas mudanças na Constituição e alteração contratual de empresas. Os novos procedimentos possuem o intuito de desburocratizar e agilizar os processos de registro.

Alguns dispositivos da Lei 11.598/2007, que disciplina a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), foram alterados a fim de facilitar o acesso à informação pelos usuários. A partir de agora, os órgãos e entidades envolvidas no processo de registro devem fornecer gratuitamente, na forma presencial ou pela internet, a ficha cadastral simplificada das sociedades, devendo constar os dados atualizados da empresa.

Dentre as alterações, os procedimentos para emissão de alvará de funcionamento foram modificados, as atividades que possuem risco de grau médio terão seu alvará de funcionamento e licenciamento emitidos de forma automática, sem a necessidade de passar por análise humana, incluindo também a obrigatoriedade dos novos alvarás serem emitidos com a apresentação de termo de ciência e responsabilidade a ser assinado pelo empresário, firmando o compromisso de exercer a atividade conforme objeto social da empresa observando as devidas normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

Nos processos de abertura de novas empresas com a criação do CNPJ, fica dispensado ao contribuinte a necessidade de coleta de dados adicionais solicitada pelos Estados e Municípios para emissão de inscrições fiscais. Ao governo federal cabe por meio de sistema unificado compartilhar os dados coletados via CNPJ com os órgãos Estaduais e Municipais.

A Lei das S.As. também foi alterada, com a inclusão do parágrafo 3° no artigo 100, disciplinando sobre os livros mercantis mecanizados, procedimento que já vinha sendo utilizado pelas Juntas Comerciais. No entanto, ainda não estava previsto em lei. Outrossim, foram incluídos os artigos 16-A e 110-A com a criação do voto plural, admitido em uma ou mais classes de ações ordinárias, desde que, não ultrapasse 10 votos por ação ordinária e respeitada votação favorável dos acionistas.

Destaque, para a vedação nas companhias abertas da acumulação dos cargos de presidente do Conselho de Administração em conjunto com de diretor presidente ou de principal executivo da companhia.

Ademais, as Empresas Individuais de Responsabilidade Ltda (EIRELI) foram extintas e todos os atos registrados devem ser transformados em Sociedade Unipessoal Ltda, independentemente de qualquer alteração em seu texto.

Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) coube disciplinar as alterações trazidas pela transformação, publicando em 9 de setembro de 2021 ofício circular comunicando a todas as Juntas Comerciais dos procedimentos necessários para a regularização da base de dados das Juntas Comerciais em conjunto com o Governo Federal de forma integrada, alterando o nome empresarial de LTDA para EIRELI e dos códigos de descrição de natureza jurídica.

Em decorrência das alterações trazidas pela referida lei, ocorreu de forma tácita a revogação do inciso VI do artigo 44 e do artigo 980-A do Código Civil, que regulamentava a constituição de EIRELI.

Por fim, vale destacar que as modificações trazidas pela Lei 14.195 são importantes para mudar alguns cenários nos procedimentos de registro principalmente com relação a redução de sistemas necessários para a abertura de empresas, bem como no acesso gratuito a informação pelos contribuintes. Porém, é necessário se atentar em como as Juntas Comerciais e o Governo Federal vão se adequar às novas mudanças.

*Mirana Martins da Silva é assessora jurídica da área societária no Diamantino Advogados Associados

 

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