Relativização e Dispensa da CND na Concessão da Recuperação Judicial

Relativização e Dispensa da CND na Concessão da Recuperação Judicial

A Lei de Recuperação Judicial e Falência, n° 11.101/05, prevê em seu artigo 57 a obrigatoriedade de apresentação de CND (certidão negativa de débitos) após a juntada do plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores.

Contudo, desde a vigência da Lei a questão gera polêmicas. Isso porque a flexibilização se dava sob o argumento de que não existia um programa de parcelamento de débitos tributários adequado para as empresas em recuperação. Porém, em 2014 foi editada a Lei nº 13.043 que passou permitir o pagamento em até 84 parcelas mensais e consecutivas. No entanto, abrange apenas débitos com a Fazenda Nacional.

Buscando incentivar a regularização de empresas perante o fisco sobreveio em 2020 a Lei 13.988, que previu a possibilidade de a União realizar transação do débito com a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. E, dentre esses créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

No entanto, mesmo decisões recentes têm flexibilizado a lei em prol do soerguimento das devedoras uma vez que o parcelamento tributário não tem sido suficiente para amenizar o montante de débitos desta natureza na maioria dos casos. Inclusive é esse o entendimento do STJ ao priorizar o artigo 47 da Lei que objetiva a manutenção das atividades e a função social da empresa. No STF, por sua vez, o Ministro Dias Toffoli tornou sem efeito a liminar do ministro Luiz Fux que exigia CND para homologação dos planos de recuperação judicial.

Na linha da decisão proferida pela Comarca de Brusque no último dia 15 de julho (5009275-11.2020.8.24.0011/SC), entendeu-se que impedir a recuperação judicial não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, nem tão pouco do fisco, principalmente em caso da convolação em falência. Tal entendimento é pertinente na medida em que o próprio artigo 83 da LRF coloca o recebimento do crédito tributário atrás dos trabalhistas e daqueles com direito real de garantia.

Estamos assim diante do interesse público ao perseguir o recebimento do crédito tributário e a conservação das empresas defendida na Lei de Recuperação Judicial a fim de preservar também os demais credores.

Apesar de decisões de dispensa da CND não serem inéditas, o fato é que princípios basilares têm se sobressaído à letra da lei em relação à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. E, do mesmo modo, outras questões acabaram por ter aplicação com base na jurisprudência; como no caso de decisões com concedem prorrogação do stay period ou mesmo a contagem desse prazo em dias úteis e não corridos, além do pedido de recuperação judicial por grupos econômicos só recentemente incluído na lei para tratar da consolidação processual e da consolidação substancial.

 

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