IR é afastado sobre juros de mora na remuneração trabalhista

IR é afastado sobre juros de mora na remuneração trabalhista

No dia 15 de março, o STF, por meio do Tema 808 de repercussão geral, decidiu sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A discussão teve início em 2014, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu afastar a incidência do IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Diante disso, a União interpôs recurso extraordinário contra a decisão proferida com o fundamento de que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo patrimonial.

Em 2015, o STF, por unanimidade, ratificou a questão constitucional do caso, sob o RE 855091. Posteriormente, a Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor do recurso extraordinário da União, em que deveria incidir o Imposto de Renda, assim como fez a Fazenda Nacional sob o argumento de que as verbas dos juros de mora destinam-se a compensar o acréscimo patrimonial que o credor deixou de ter no tempo devido.

Verificada a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao tema, existe o argumento de que não deve incidir Imposto de Renda sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Isso porque os juros são indenizações pelo prejuízo resultante de um atraso culposo, sendo uma forma de reparação.

Em contrapartida, há quem diga que a incidência do imposto não deve ser afastada haja vista que as verbas dos juros de mora destinam-se a compensar o acréscimo patrimonial que o credor deixou de ter no tempo devido.

O relator Dias Toffoli, em seu voto, diz que o Imposto de Renda pode, em tese, alcançar valores relativos a lucros cessantes, mas não a danos emergentes, ou seja, não pode atingir o prejuízo material, concreto, efetivo e comprovado. O ministro também considera que o atraso no pagamento do salário pode gerar danos ao trabalhador que, consequentemente, pode precisar de empréstimos acarretando multas e juros.

Por dez votos a um, os ministros decidiram pela não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pelos trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função. Contrariando o costume, o STF julgou a favor do contribuinte.

Fora do âmbito trabalhista, a 1ª Seção do Tribunal de Justiça, há dez anos, em sede de recurso repetitivo ratificou a não incidência do Imposto de Renda sobre pagamentos a título de indenização, e consolidou que a ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. A decisão proferida privilegiou o princípio da reparação integral do dano, mesmo que moral, tendo em vista que o principal objetivo é a recomposição integral do patrimônio ao lesado.

Deve-se ressaltar que não há previsão legal de incidência do Imposto de Renda sobre indenizações e seu conceito jurídico não se associa ao fato gerador do imposto. Sendo assim, podendo caracterizar-se como vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, não se pode haver a incidência do IR sobre indenizações, inclusive em danos morais haja vista que não representará acréscimo patrimonial.

Nesse cenário, fica evidente que os tribunais superiores comungam do mesmo entendimento sobre a não incidência de IR em pagamentos com caráter indenizatório. Dessa forma, tanto o âmbito judicial quanto o administrativo deverão seguir as decisões proferidas. Indenização não paga imposto.

Beatriz Palhas Naranjo é estagiária no Diamantino Advogados Associados.

João Eduardo Zica Diamantino é estagiário no Diamantino Advogados Associados.

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