Fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária

Fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária

Na aquisição de bens imóveis, além do pagamento do valor acordado pelo bem, também é necessário o recolhimento aos cofres municipais do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o chamado ITBI.

Mas em qual momento o município pode exigir o ITBI, ou seja, quando ocorre seu fato gerador? No momento do registro da escritura pública de compra e venda/cessão de direitos ou quando há a efetiva transferência da propriedade no registro de imóveis?

Um contribuinte impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo com o objetivo de afastar a exigência do ITBI feita quando da escritura de venda e compra para cessão de direitos. Usou o argumento de sua ilegalidade e obteve medida liminar para suspensão da exigibilidade do imposto, bem como posteriormente a concessão da segurança.

De acordo com a decisão do TJ paulista, a simples cessão de direitos, levada a efeito por escritura de venda e compra, sem o necessário registro, não constitui fato gerador do ITBI.

A prefeitura recorreu da decisão. Contudo, teve seu apelo improvido, bem como seu recurso extraordinário inadmitido, ensejando, assim, a interposição do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

O ARE nº 1294969, afetado pela Repercussão Geral (Tema 1124), sob relatoria do ministro presidente Luiz Fux, foi conhecido e desprovido. Foi fixada a seguinte tese:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração pelo município. Até o momento ainda não foi julgado o recurso.

Vale ressaltar que a jurisprudência do STF já se consolidava nesse sentido, tendo sido reafirmada e afetada pela repercussão geral.

Sobre o mérito da questão, faz-se necessário a interpretação do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a competência dos municípios para instituir imposto sobre a transmissão intervivos a qualquer título de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição, em consonância com o artigo 1.245 do Código Civil, o qual dispõe que a transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o respectivo registro do título translativo no competente registro de imóveis.

Se o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis e essa transmissão só se dá com o respectivo registro na serventia imobiliária, então será esse o fato gerador do ITBI, conforme acertada decisão da Suprema Corte.

Amanda Oliveira Falcão é advogada tributarista e controller jurídica no Diamantino Advogados Associados.

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