Remuneração em feriado antecipado deve ser dobrada, dizem advogados

Remuneração em feriado antecipado deve ser dobrada, dizem advogados

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), anunciou nesta quinta-feira (18) a antecipação de cinco feriados, a partir do dia 26 de março. O objetivo é tentar aumentar o isolamento social, mantendo a população em casa, e conter o avanço de casos de Covid-19 na cidade. Ação semelhante já havia sido adotada no ano passado.

Foram antecipados dois feriados de 2021 (Corpus Christi, de junho; e Dia da Consciência Negra, de novembro) e três de 2022 (aniversário de São Paulo, de janeiro; Corpus Christi, de junho; e Dia da Consciência Negra, de novembro).

Com as mudanças, não haverá dia útil na cidade entre 26 de março e 4 de abril deste ano.

Advogados afirmam que a medida é prevista em lei. O empregado que ainda assim precisar trabalhar deverá ser remunerado em dobro ou receber folga compensatória, explicam.

Bruna Brito Alexandrino, advogada especializada em Relações do Trabalho no Diamantino Advogados Associados, diz que, “de uma forma geral, a partir do ponto de vista jurídico, a antecipação dos feriados pelas autoridades governamentais é válida, considerando o período de calamidade pública”.

“Os empregados que prestam serviços em São Paulo irão usufruir antecipadamente dos feriados estabelecidos. Tanto o trabalhador quanto o empregador devem, inclusive, ficar atentos às questões trabalhistas. Vale ressaltar que o funcionário deve acatar a determinação das autoridades e da empresa para não trabalhar nos dias estabelecidos como antecipação de feriado. O empregador deve atentar na importância de cumprir o objetivo legal, que é o isolamento, a fim de que seja preservada a saúde da população e, nessa situação, também evitar situações inoportunas em compensação futura. Mas, caso a empresa necessite que o funcionário trabalhe nesses dias, o funcionário deverá ser remunerado na forma dobrada ou receber folga compensatória. Importante lembrar que essas medidas se estendem àqueles que estão na modalidade do trabalho remoto”, esclarece Brito.

Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, também entende que os municípios têm competência para adoção de medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia, tal qual a antecipação de feriados municipais.

“É preciso esclarecer, no entanto, que antecipar não significa declarar um novo feriado, esta uma competência privativa da União, conforme a Lei Federal nº 9.093/1995 — norma jurídica que autoriza os municípios tão somente a declararem feriados religiosos, limitados a quatro. O que foi feito na cidade de São Paulo pela Lei municipal nº 14.485/2007 referente aos dias 25/01, 02/11, 20/11 e a sexta-feira da Semana Santa”, lembra.

Belchior também destaca a importância do respeito à CLT. “O impacto no planejamento de qualquer empresa em atividade é direto e evidente, em virtude da reorganização necessária dos seus recursos humanos, devendo serem cumpridas as regras dos instrumentos de negociação coletiva com as respectivas categorias. Ou, sendo o caso, a regra geral aplicável ao trabalho em feriados que determina a folga compensatória ou o pagamento em dobro da remuneração, sem prejuízo daquela referente ao repouso semanal (artigo 9º, Lei nº 605/1949; Súmula nº 146 do TST), ressalvadas as exceções previstas em lei (artigo 68-69, CLT)”, complementa.

Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, recorda que a antecipação de feriados no município de São Paulo está prevista desde 2018, em Projeto de Lei nº 424/2018 aprovado pela Câmara de Vereadores.

“A medida está amparada do ponto de vista constitucional, legal e jurisprudencial, além de se tornar imperativa, no sentido de somar esforços no combate à pandemia. O Inciso II do artigo 23 da Constituição Federal dispõe que é competência ‘comum’ da União, Estados e Municípios zelar pela saúde das pessoas, o que remete às medidas de caráter ‘administrativo’ a serem praticadas pelos respectivos chefes do Poder Executivo de cada esfera: federal, estadual e municipal. Na mesma direção, os Incisos I e II do artigo 30 da Carta Magna determinam, respectivamente, a competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber”, explica Chemim.

Além disso, Chemim diz que a Lei Federal nº 13.979/2020 que disciplina todas as medidas relacionadas ao combate à pandemia prevê a competência das autoridades de cada ente federativo para operacionalizarem o que for necessário para proteger a saúde da população.

“Ademais, o STF já decidiu que estados e municípios têm competência para administrarem a presente crise sanitária, em conjunto com a União, adotando todas as medidas indispensáveis, desde que amparadas por orientações de autoridades médicas e sanitárias e dentro dos parâmetros peculiares a cada ente federativo, no que diz respeito à proporcionalidade e razoabilidade daquelas medidas. Portanto, a antecipação de feriados encontra-se em sintonia com o atual e grave contexto do Estado e no presente caso, do município de São Paulo, até porque já existe a legislação atinente ao tema questionado”, conclui.

Para o advogado Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani Navarro Zangiácomo, “as empresas devem estabelecer com os colaboradores a compensação do trabalho nesse período por meio do banco de horas”. “A troca deve ser feita e protegida por um acordo entre empregador e empregado. Entretanto, é possível firmar um acordo coletivo de trabalho junto ao sindicato da categoria.”

“Os empregadores possuem duas opções: 1. Pagar o valor da hora em dobro aos colaboradores que trabalharem neste dia; 2. Conceder folga compensatória para os colaboradores. Cabe ressaltar que a possibilidade de trabalhar no feriado e folgar em uma outra ocasião precisa seguir exatamente o que consta no acordo ou convenção coletiva da categoria, ou no acordo individual de compensação de jornada/banco de horas, entre empregado e empregador.”

“Caso nada esteja especificado, os empregadores poderão utilizar somente a primeira opção, ou seja, pagar o valor da hora do colaborador em dobro quando ele trabalhar em referidos feriados. A regra vale tanto para o empregado em regime de trabalho presencial como para quem trabalha de sua residência.”

“Outro ponto importante a ser destacado é que o trabalho em feriado não pode ser contabilizado como hora extra, entretanto, o colaborador poderá realizar hora extra, caso seja necessário”, finaliza.

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2021, 17h22

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