Créditos podem ser compensados com débitos previdenciários

Créditos podem ser compensados com débitos previdenciários

Uma nova luz no final de túnel parece surgir para os contribuintes que por tantos anos litigaram perante o Poder Judiciário na busca pelo direito de reaver os valores indevidamente pagos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Recentemente, liminar da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo autorizou a compensação dos valores decorrentes do reconhecimento da inconstitucional exigência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com contribuições previdenciárias apuradas em períodos anteriores à instituição do E-Social.

Esse tipo de modalidade de extinção do crédito tributário é chamada de compensação cruzada, na qual é autorizado que o contribuinte compense débitos tributários federais com créditos de natureza previdenciária, ou vice e versa.

Tal possibilidade foi instituída por meio do Decreto 8.373/2014, com o lançamento do programa E-Social. Após diversas alterações, foi autorizado que contribuintes que possuíssem faturamento anual igual ou maior a R$ 78 milhões pudessem se valer do referido programa a partir de 1º de janeiro de 2018, e as demais empresas, inclusive as micro e pequena empresa, a partir de 1º de julho de 2018.

No entanto, no mesmo ano em que passaram a valer as medidas previstas no programa do E-Social, em decorrência da famigerada grave dos caminheiros de 2018, sobreveio a Lei nº 13.670/2018, que vedou a compensação de débitos relativos às contribuições que tenham sido apuradas em períodos anteriores à utilização do E-Social[1].

É justamente contra essa vedação que a decisão poderá servir de alento aos contribuintes, que por tantos anos litigaram para que pudesse ter reconhecido o seu direito ao indébito de valores recolhidos em momento anterior à utilização do E-Social.

Na referida decisão, a magistrada faz menção à impossibilidade de aplicações de sanções por parte dos órgãos fiscalizadores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, autorizando, ainda, a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal previdenciária, na hipótese da existência de débitos que tenham sido objeto de compensação cruzada.

Para tanto, utiliza-se, basicamente, de dois fundamentos:

  • Impossibilidade de a legislação impor limites temporais ao reconhecimento de créditos decorrentes de decisão transitada em julgadoe
  • Possibilidade de tornar inócuo o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos com indevidos, ao limitar à liquidez necessária ao regular desenvolvimento das atividades do contribuinte.

Assim, a decisão tem fundamentos para se tornar um excelente precedente para que outras empresas possam ingressar perante o Poder Judiciário, na busca do reconhecimento do direito de afastar a limitação imposta pela Lei nº 13.670/2018.

No entanto, por se tratar de uma decisão liminar, proferida em primeira instância, existe a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional reformá-la perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que ainda não foi assegurado em definitivo o direito da Centauro (empresa que ajuizou a medida judicial supramencionada) a liquidar tais valores por meio de compensação cruzada.

*Douglas Guilherme Filho, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados e professor assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

[1] “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(…)

  • 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:

(…)

II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

  1. a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
  2. b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

 

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