A mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para pagar dívidas de condomínio

A mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para pagar dívidas de condomínio

Em decisão unânime no último dia 12 de setembro, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora de verbas salariais (férias e 13º salário) para pagamento de dívida condominial. A devedora, então agravante, sustentou a impenhorabilidade baseada no artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º, X da Constituição Federal.

A relatora ressalvou, contudo, que a impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV, é relativizada por força do § 2º quando se tratar de prestação alimentícia.

O entendimento é o de que embora o crédito condominial não tenha caráter alimentício, a este se equivale uma vez que o inadimplemento de um condômino acaba por onerar os demais.

Sem prejuízo de outras particularidades que recaem sobre o caso, a equiparação das despesas condominiais com aquelas de caráter alimentar se apresenta como o ponto de interesse do julgado.

De fato, a contribuição condominial é tida como verdadeiro direito constitucional de moradia. O próprio Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 784, VIII, incluiu as taxas condominiais dentre os títulos executivos buscando mais agilidade na cobrança, e, por conseguinte, no intuito de sacrificar o mínimo possível os demais moradores e em prol da preservação das áreas comuns.

No STJ, inclusive, já houve julgado no qual a tese da possibilidade da penhora do imóvel residencial para a cobrança da quota condominial prevaleceu para garantir a manutenção e a conservação dos condôminos e a continuidade de prestação dos serviços. Como a taxa beneficia o bem comum, a impenhorabilidade encontra exceção também Lei 8.009/90 que trata do bem de família, quando em seu artigo 3° faz a ressalva no inciso IV (para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar) e ainda no próprio § 1º do CPC (a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição).

Assim, considerando que a obrigação é propter rem, as exceções à impenhorabilidade do imóvel que originou a dívida não apresentam nenhuma novidade. Porém, a penhora absoluta de verbas salariais ainda comporta discussões, fazendo necessário, como ressaltado no acórdão da 34ª Turma, o equilíbrio entre a satisfação do crédito (de caráter alimentar) e a subsistência da devedora.

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