Advogados especializados criticam mudanças da nova Lei de Falências

Advogados especializados criticam mudanças da nova Lei de Falências

Projeto, que segue para votação no Senado, flexibiliza regras até então vigentes.

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 6.229/2005, com uma série de mudanças na Lei de Falências, por conta da calamidade pública da pandemia de coronavírus. As maiores inovações são: as possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial, ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e apresentação do plano de recuperação pelos credores. Agora, o Senado vai analisar o texto.

Projeto considera que a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, pretende preservar a utilização produtiva dos bens e também fomentar o empreendedorismo, inclusive com o retorno mais rápido do devedor falido à atividade econômica.

A proposta considera que as obrigações do falido serão consideradas quitadas se, depois de vendidos os bens, ele conseguir quitar mais de 25% dos créditos quirografários (sem preferência). Atualmente, o índice é de 50%.

O prazo de encerramento automático da falência (Lei 11.101, de 2005) diminui de cinco para três anos; e não haverá mais o prazo de dez anos para decretar o fim do processo se o devedor tiver sido condenado por crime relacionado à falência (ocultação de patrimônio, por exemplo).Na sentença, o juiz declarará extintas todas as obrigações do falido, inclusive as trabalhistas.

Contestação

Os credores não terão mais 30 dias, e sim cinco dias para contestar o pedido de encerramento da falência por parte do devedor e somente por inconsistências formais e objetivas.

Novo dispositivo incluído por Leal prevê que a extinção das obrigações do falido somente poderá ser revogada por ação na Justiça, nos termos do Código de Processo Civil, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer natureza antes do requerimento de fim do processo de falência.

Benefícios

Seja na recuperação judicial ou na falência, a empresa não precisará mais obedecer ao limite de 30% de uso do prejuízo fiscal para abater o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos quando da venda de ativos.

De igual forma, a receita obtida pelo devedor na renegociação de dívidas não será contada para a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins; e as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão dedutíveis para o pagamento da CSLL e do Imposto de Renda.

Esses benefícios não se aplicam se as transações envolverem empresas do mesmo grupo (controladora, controlada, coligada) ou acionista controlador, sócio ou administrador.

Grupo econômico

O projeto permite ao juiz autorizar a consolidação de ativos e passivos de devedores integrantes do mesmo grupo econômico. Essa consolidação é chamada de substancial e implicará um plano único para todos os devedores.

Consolidação processual

A pedido das empresas sob controle de um mesmo grupo de sócios, poderá ocorrer a consolidação processual; e o juízo da cidade do principal estabelecimento ficará responsável pela recuperação judicial.

Insolvência transnacional

O credor ou representante estrangeiro poderá atuar no Brasil em pé de igualdade com os credores nacionais, mas os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária serão classificados como créditos subordinados (últimos a quitar) no processo de falência.

Um processo estrangeiro será considerado principal se ocorrer em local onde o devedor tenha seu principal centro de interesses e, ao ser reconhecido no Brasil, provocará a suspensão de processos de execução, de prescrição e a ineficácia de transferência de bens sem autorização judicial.

Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente poderá se iniciar um processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial se o devedor possuir bens ou estabelecimento no Brasil.

A proposta gerou críticas entre advogados especializados na área. Para Simone Zaize de Oliveira, sócia da Keppler Advogados Associados, “o projeto, definitivamente, pouco contribui para a recuperação das empresas”. Segundo ela, a proposta “despreza os esforços de construção jurisprudencial dos últimos anos, cria problemas que não existiam, como na sistemática de alienação de UPI, torna mais dificultosa a obtenção de novos recursos financeiros, impedindo a alienação de bens que não compõem o ativo circulante, dota o Fisco de um protagonismo desenfreado, bem como, não cuida de problemas antigos”.

O exemplo usado por ela é o do privilégio que goza o crédito bancário e a falta de estímulo ao fomento de empresas em dificuldade, tornando inócuo, mais burocrático e pouco efetivo o sistema de proteção a empresa em dificuldade, mesmo que essa seja viável, contribuindo diametralmente para a destruição do emprego e renda”. Ela diz esperar que o projeto não prospere.

O advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados, explica que a proposta “incluiu finalmente a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação judicial”.

De acordo com o projeto,  o produtor, para obter o benefício deve comprovar que exerce atividade por no mínimo 2 (dois) anos, por meio da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, se pessoa jurídica, pela apresentação de Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR, ou documento similar. Ainda, dispões sobre a possibilidade deste optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais, mas desde que o saldo devedor não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.

“O projeto discorre ainda que o crédito rural (Lei n. 4.829/65)  também não se sujeitará aos efeitos da medida. Esse fato torna a recuperação do pequeno produtor inviável, já que boa parcela dos recursos obtidos vem dessa forma de financiamento. Esperamos que no Senado tais questões sejam revistas porque, nos moldes atuais, a lei será para poucos”, conclui.

Domingos Fernando Refinetti, sócio da área de Recuperação Judicial do WZ Advogados, “o projeto traz importantes alterações na atual lei de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial e de falências. “É preciso levar ao Congresso Nacional contribuições que permitam aprimorar esse importante marco regulatório das atividades empresariais no Brasil”. O projeto segue agora para votação no Senado. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

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