STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade

STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade

Na data de 04/08/2020 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 576967, tema 72. O julgamento era sobre a constitucionalidade ou não da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (§2º; e alínea a, parte final, §9º, artigo 28, Leo 8.212/91)

Em breve resumo, durante o período de licença do trabalho em decorrência do parto ou adoção é assegurado à mulher a percepção de salário-maternidade. Para aquelas contratadas via CLT, vínculo de emprego, esses valores são pagos diretamente pelo empregador, que posteriormente podem ser compensados com outras contribuições previdenciárias devidas pela empresa (Lei 8.213/91, artigo 72, §1º). Assim, quem suporta o ônus do pagamento do salário maternidade é o INSS (Previdência Social).

A grande questão é que de acordo com o §2º; e alínea a, parte final, §9º, ambos do artigo 28, Lei 8.212/91, o salário maternidade pago pelo empregador integra o salário contribuição, ou seja, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal que geralmente é 20% (lembrando que essa alíquota pode variar dependendo de quem é o empregador e tem casos de isenção).

O acórdão ainda não foi publicado, mas a tese que prevaleceu foi a de que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Na prática isso significa redução de encargos trabalhistas para empresas e empregadores, e o mais importante é que essa decisão visa garantir a igualdade de gênero evitando entraves na contratação e colocação de mulheres no mercado de trabalho.

Correta a decisão que ao mesmo tempo desonerou as empresas e galgou mais um passo para a igualdade de gênero no ambiente de trabalho.

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