Acidente de trânsito: A insegurança jurídica em ação de indenização após acordo extrajudicial
A Quarta Turma do STJ firmou entendimento ao rejeitar recurso interposto por empresa de transportes coletivos, no qual alegava que não seria possível o ajuizamento de ação de complementação de indenização no caso de acordo extrajudicial firmado entre as partes, em que a vítima deu plena e total quitação dos danos sofridos.
Tendo em vista o curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), o TJ-RS entendeu que existia a falta de consciência do real prejuízo e dos danos advindos do acidente que a passageira sofreria, principalmente por causa do tratamento dentário a que precisou se submeter após o acidente.
É preciso observar que a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a decisão tem como embasamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apenas situações excepcionais justificariam afastar a plena validade do ato de quitação.
Ora, vejamos, tal entendimento abre um leque de insegurança jurídica frente às empresas de transporte coletivo de modo que paira a incerteza perante as decisões do Judiciário e a consequente falta de segurança jurídica.
Recurso Especial: