MP do Contribuinte Legal pode ter consequências adversas a contribuintes

MP do Contribuinte Legal pode ter consequências adversas a contribuintes

A Medida Provisória nº 889/2019, popularmente conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, foi sancionada e convertida na Lei nº 13.988/2020 em abril.

A Lei do Contribuinte Legal tem como objetivo estimular a resolução de conflitos fiscais entre os contribuintes e a União Federal, estabelecendo os requisitos e as condições para que a transação possa ser uma forma de solução de litígios tributários.

Além disso, dentre as mudanças trazidas pela nova norma, a grande inovação para os contribuintes foi a inclusão do artigo o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, que extinguiu o voto de qualidade, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Isso porque, anteriormente à edição da Lei nº 13.988/2020, em caso de empate no julgamento de processo administrativo, o artigo 25 do Decreto nº 70.235/72[1], previa que os casos que envolvessem discussões de créditos tributários perante o CARF, deveriam ser julgados de maneira favorável à Fazenda Pública, mantendo-se, assim, a exigência fiscal.

Assim, na prática, tal medida tem como objetivo alterar a sistemática de julgamento pelo referido Tribunal. Caso ocorra empate no julgamento de processo administrativo que discuta a constituição e/ou exigência de crédito tributário, a decisão deve ser favorável aos contribuintes.

Vale destacar que, em consonância com o disposto no artigo 45 do Decreto 70.235/72[2], as decisões favoráveis aos contribuintes não podem ser submetidas ao julgamento do Poder Judiciário, tornando a decisão administrativa imutável[3].

Entretanto, é preciso olhar a mudança legislativa com certa ressalva, uma vez que o artigo 19 -E, da Lei nº 10.522/2002, autoriza apenas o julgamento de maneira favorável aos contribuintes que versem sobre constituições de créditos tributários.

Desta forma, a medida poderá deixar de fora litígios que versem sobre compensações tributárias. Estes processos não tratam direta e especificamente sobre a exigência de crédito tributário, decorrentes de suposta falta de pagamento ou pagamento a menor, mas sim de reconhecimento da existência de saldo credor, apto à liquidar outros créditos débitos.

Além disso, contribuintes que tiveram exigências fiscais, mantidas por conta do voto de qualidade, em período anterior à edição da Lei 13.988/2020, certamente questionarão a sua aplicabilidade junto ao Poder Judiciário. Isso com o objetivo da desconstituição do crédito tributário, que foi mantido na esfera administrativa por tal metodologia.

Por outro lado, a extinção do voto de qualidade, poderá trazer consequências adversas aos contribuintes, já que, em razão de possível queda de arrecadação, a União Federal poderá pleitear eventual possibilidade de discussão da exigência fiscal junto ao Poder Judiciário, o que, atualmente, é vedado, conforme mencionado acima.

De qualquer forma, ainda que a medida já seja objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Ações Direitas de Inconstitucionalidade – ADI, tais como a ADIN nº 6.403 (ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB), fato é que a extinção do voto de qualidade representa uma verdadeira vitória aos contribuintes, já que, a título exemplificativo, no ano de 2019, apenas 24,53% dos casos que foram concluímos por tal sistemática tiveram um desfecho favorável aos contribuintes[4].

*Douglas Guilherme Filho, advogado tributarista na Diamantino Advogados Associados e professor assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

[1] Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)  (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

(…)

  • 9o Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

[3]

[4] http://idg.carf.fazenda.gov.br/dados-abertos/relatorios-gerenciais/2020/dados-abertos.pdf

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