Medida Provisória 910 de 10 de dezembro de 2019 – A MP da Regularização Fundiária

Medida Provisória 910 de 10 de dezembro de 2019 – A MP da Regularização Fundiária

A Medida Provisória 910 de 2019 possui apenas 6 artigos, sendo o primeiro para alterar a ementa da lei que dispõe sobre regularização fundiária e o último para determinar sua vigência desde o dia 10 de dezembro, quando foi publicada.

Os artigos segundo, terceiro e quarto alteram as leis  11.952/09 (regularização fundiária), 8.666/93 (licitações e contratos da administração pública) e 6.015/73 (registros públicos), respectivamente. O artigo quinto revoga alguns dispositivos e passa a abranger imóveis de 15 módulos fiscais para fins de regularização sem vistoria e a dação do imóvel em garantia até quitação.

De acordo com o governo, aproximadamente 600 mil famílias que ocupam terras da União serão alcançadas em até três anos, já sendo considerada por alguns, por outro lado, uma verdadeira anistia da grilagem de terras em todo o País, vez que teve sua extensão ampliada para todo o território e não mais apenas à Amazônia Legal, possibilitando que posseiros paguem pela área um preço abaixo daquele de mercado, baseado na pauta de valores da terra nua do Incra.

Imóveis de até 2.500 hectares poderão ser alienados sem licitação, e, antes limitada a imóveis de até 4 módulos fiscais, a Medida Provisória amplia para 15 módulos fiscais a regularização mediante declaração do interessado, cuja vistoria prévia é dispensada, com exceção de alguns casos como área de conflito ou infração ambiental, por exemplo, cabendo ao Incra a checagem dos documentos que incluem CAR (cadastro ambiental rural), planta e o memorial descritivo com as coordenadas georreferenciadas.

O prazo para comprovação de ocupação e exploração da área passa de 2008 para anteriormente a 5 de maio de 2014, e o próprio imóvel será dado em garantia até quitação do pagamento previsto no título de domínio e na concessão de uso, além de poder garantir empréstimos voltados para exploração da área, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade.

A intenção é de desburocratização, uma vez que dados apontam que desde a criação do Incra, em 1970, apenas 5% dos assentamentos foram consolidados e 6% das famílias receberam a titulação, impactando em 88 milhões de hectares de terras.

Também por outras razões, até o dia 18 de dezembro, a medida já havia recebido 542 emendas, como por exemplo a sugestão de compensações de áreas da União pertencentes ao INCRA serem ofertadas como pagamentos em áreas privadas onde há litígio judicial.

A MP agora precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

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