Análise dos Projetos de Lei existentes sobre a Tributação da Distribuição dos Lucros e Dividendos
Com a vigência da Lei nº 9.249/95, mais precisamente seu artigo 10º, ficou estabelecido que “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”. Ou seja, desde o ano de 1996, os lucros de dividendos que são calculados após o pagamento das obrigações e impostos, não estão sujeitos a nenhum tipo de imposto, seja o destinatário do lucro/dividendo pessoa física ou jurídica.
Um exemplo para ilustrar a situação brasileira atual. Três sócios, denominados João, José e Maria, integram a empresa Alfa. Sobre a firma, recaem 34% de tributos a serem cobrados sobre o lucro auferido, enquanto os sócios João, José e Maria apenas declaram, mas não precisam pagar pelo percentual recebido. O mesmo exemplo é utilizado se o quadro societário fosse integrado por João, Maria e pela empresa Beta, ou seja, a tributação de lucros e dividendos não recai sobre esta, pois a Beta está na posição de sócio.
Desde a época das eleições para a Presidência, em 2018, um assunto que teve bastante relevância entre os candidatos foi a revogação do referido artigo 10 para que a distribuição de lucros e dividendos a pessoas jurídicas voltasse a ser tributada. De lá para cá, o assunto ganhou mais espaço por meio da retomada da discussão de projetos de lei apresentados pelos deputados Vicente Cândido (PL 6.049/2013) e Luis Miranda (3.129/2019) e pelos senadores Eduardo Braga (1.952/2019), Otto Alencar (2.015/2019) e Flávio Arns (3.061/2019).
Com a desconsideração do artigo 10 da Lei n. 9249/95, tanto a empresa quanto seus sócios ficam obrigados a recolher o imposto de renda sobre os lucros e dividendos auferidos pela empresa. Em outros termos, os sócios João, José e Maria terão não apenas que declarar o tributo, mas pagá-lo. A partir deste ponto surge uma discussão quanto a ocorrência da bitributação — afinal, segundo estudiosos, há uma cobrança sobre o mesmo fato gerador que incide primeiro sobre a empresa, atingindo, posteriormente, os sócios.
Vale ser mencionado que todas as propostas apresentadas estão em fase inicial de tramitação no Congresso, passando por um longo período de estudos e discussões até que de fato sejam aprovadas. Por outro lado, tem-se a urgência de arrecadação pelo governo. Por isso, apesar de ainda serem rasas, vale destacar o projeto de lei do senador Eduardo Braga, que tem como objetivo central reduzir a alíquota do IRPJ para 12,5% e 7,5% do adicional. O projeto também institui a cobrança do IR sobre distribuição de lucros e dividendos com alíquota de 15% e revoga tanto a isenção do mercado financeiro e de capitais quanto a dedução do IRPJ pelos valores pagos aos sócios a título de remuneração do capital próprio.
Não é nenhuma novidade o objetivo do Brasil em se tornar um país membro da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Como a grande maioria dos países-membros adotam a tributação de seus lucros e dividendos por meio do do IRPJ, o Brasil tende a este posicionamento.
Um ótimo exemplo de países que já vivenciaram os dois cenários são os Estados Unidos e o Canadá, em que atualmente incide tributação sobre lucros e dividendos através do IRPJ. Mas nem sempre foi assim. Em meados da década de 80, os dois países decidiram pela isenção do tributo em comento e o efeito foi o reverso do esperado, o que fez a posição ser revista e demonstra a existência de prós e contras em qualquer cenário..
De um lado, tem-se o grupo a favor da mudança da legislação, que vê como positiva a tributação sobre lucros e dividendos alegando diminuir a carga tributária do País. Os adeptos desta tese argumentam que, quando havia esta cobrança, a carga tributária sobre as empresas era de 20%, enquanto hoje é de 34% — a mais alta do mundo, de acordo com dados da OCDE. Outro argumento é o de que a retomada da cobrança inibiria a pejotização, que é a contratação de uma pessoa física registrada como empresa.
Por outro lado, existe um forte grupo contrário a essa “mini reforma tributária”, alegando não acreditar na diminuição da carga tributária. É o mesmo time que esposa a tese da existência de bitributação.
Contudo, antes de criticar, seja de uma forma positiva ou negativa, é importante analisar qual o ponto central e entender que o cenário econômico do País não é o mesmo de quando a legislação foi alterada — afora o fato de que, ao longo de 2020, a Reforma Tributária se tornou uma pauta muito importante.
De fato, a (re)introdução deste tributo aumentaria a arrecadação do País, desde que sua implementação seja bem estudada para que a carga tributária não aumente e o Brasil continue sendo visto como um atrativo para os investidores. Com ou sem reintrodução, é preciso que qualquer decisão não seja isolada, mas acompanhada de uma ampla reforma no sistema tributário.