Segundo o entendimento do STJ, cerealistas não se beneficiam de crédito presumido de PIS/COFINS

Segundo o entendimento do STJ, cerealistas não se beneficiam de crédito presumido de PIS/COFINS

A controvérsia julgada nos Recursos Especiais nºs 1.667.214/PR, 1.670.777/RS e 1.681.189/RS surgiu porque o caput, do art. 8º, da Lei nº 10.925/2004 permite às pessoas jurídicas e cooperativas que produzem mercadorias de origem animal e vegetal deduzirem o crédito presumido da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso desde que estas empresas produzam mercadoria destinada a alimentação humana e animal e que adquiram bens de produtor rural ou cooperado pessoa física.

Com relação às empresas que possuem como atividade a limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de grãos in natura, o § 4º do referido artigo proíbe expressamente o aproveitamento do crédito presumido.

Apesar da expressa vedação legal, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região considerou que as empresas que possuem como atividades a limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de milho, soja e trigo podem ser beneficiadas pelo crédito presumido.

Isso porque os desembargadores consideraram que estes grãos possuem como finalidade a alimentação e as atividades que estas empresas exercem se enquadram no conceito de produção agrícola.

Em face deste julgamento do TRF-4ª Região, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial que, em julgamento ocorrido em 15/10/2019, foi provido para reverter a decisão que beneficiava os cerealistas.

A decisão foi reformada pela 2ª Turma do STJ porque os ministros, por maioria de 4 votos a 1, consideraram que tão somente a limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura não provocam a transformação de bens. Assim não podem ser consideradas atividades de produção agrícola, que é o requisito legal para autorizar a utilização de crédito presumido.

A ministra Assusete Magalhães destacou que o “conceito legal de produção decorre de processamentos tecnológicos da matéria prima in natura”, o que não ocorre nas empresas cerealistas analisadas.

Importante destacar que é a primeira vez que o mérito da controvérsia é julgado pelo STJ, que antes não conhecia dos recursos interpostos sob a alegação de afronta à Súmula nº 7[1]. Aguarda-se a publicação dos acórdãos e eventuais recursos dos cerealistas. 


[1]Súmula nº 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

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