É permitida a inclusão de dívidas de produtor rural na recuperação judicial
Dívidas contraídas pela pessoa física de um produtor rural antes que ele se transformasse em empresa podem ser incluídas no processo de recuperação judicial, segundo decisão desta terça-feira (5/11) tomada pela 4ª Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
O caso concreto analisado foi o da empresa JPupin Agropecuária, que pediu recuperação judicial em 2017.
Diversos bancos credores e a Febraban, que atuou como amicus curiae, alegaram que os requerentes não se enquadravam nos critérios temporais que justificam a recuperação judicial. A tese vencedora, no entanto, foi de que produtores rurais têm direito a se beneficiar dos procedimentos de recuperação.
O resultado foi três votos a dois. Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. O ministro foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
O ministro Marco Buzzi, relator e autor da tese vencida, entendeu que a recuperação tem de se limitar à inscrição na junta. Ele foi seguido pela ministra Isabel Galotti.
O ministro Felipe Salomão, em seu voto que acompanhou a tese vencedora, da divergência, afirmou que não admite o “argumento terrorista dos bancos” de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial. “Essa postura não vai intimidar o STJ”, disse Salomão.
A discussão se deu dentro do Código Civil, no artigo 971, que não obriga a inscrição no registro público de empresas. Embora a Lei de Recuperação Judicial e Falências não trate dessa peculiaridade, há uma regra geral: estão aptas ao processo as empresas com, no mínimo, dois anos de inscrição.
Histórica
“Uma decisão histórica, porque é a primeira vez que um colegiado do STJ decide o tema. É uma importante vitória para o Brasil produtivo. O agronegócio é fundamental ao país e nossos produtores necessitam competir em igualdade de condições no mercado nacional e internacional”, afirma o advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, do escritório Furtado Coêlho Advogados Associados, que representa a JPupin no caso
O advogado Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), especialista em Agronegócios e sócio do Diamantino Advogados Associados.
"O STJ não se curvou à pressão dos bancos. Fez bem. Os direitos do agronegócio não podem se submeter a vontade do setor financeiro. Carece de sentido pensar que alguém recorrerá a recuperação judicial sem necessidade. Ela é medida extrema que tutela a continuidade da atividade econômica e não os bens do recuperando", disse.
REsp 1.800.032
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2019, 21h13