Os avanços da regularização fundiária
A Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, foi convertida na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe, entre outras matérias, sobre a regularização fundiária rural no âmbito da Amazônia Legal. A lei cria mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, promovendo a atualização das Leis nº 8.629/93 e 11.952/2009, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária e trata da regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, respectivamente.
É importante apontar apenas as modificações ocorridas na Lei nº 11.952/2009, relativas à regularização de imóveis rurais no âmbito da Amazônia Legal.
Da referida Lei nº 11.952/2009, que trata da regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, destacam-se os seguintes pontos:
a) No parágrafo único e incisos do artigo 5º, foi vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, cônjuge ou companheiro, exerçam cargo ou emprego público no INCRA e outros órgãos que relaciona;
b) Nos §§ 1º e 3º do artigo 6º, foi autorizada a regularização de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), ressalvando ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam partes a União ou os entes da administração pública federal indireta, salvo se o objeto da ação não impedir a análise da regularização da ocupação.
c) No artigo 11, ficou estabelecida a concessão de direito real de uso e a alienação de áreas de até um módulo fiscal, se darão de forma gratuita, dispensada a licitação;
d) O artigo 12 trata da mesma situação, porém, relativa a áreas maiores que um módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), casos em que a alienação ou concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação. O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais – PPR, elaborada pelo INCRA;
e) Artigo 14 estatui que as áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o da Lei, 2.500 hectares, poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite. Nesse caso, a titulação será condicionada à desocupação da área excedente;
f) Artigos 15, 16 e 18 dispõem sobre as cláusulas que deverão constar dos títulos de domínio ou termo de concessão de uso, sob condição resolutiva, assim como sua liberação após verificação de cumprimento e resolução de pleno direito em caso de descumprimento;
g) Artigo 19 estabelece o prazo de cinco anos, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, para que, nos casos de descumprimento do contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário original ou seus herdeiros requeiram a renegociação do contrato, sob pena de reversão. Fica excluída a aplicação deste em caso de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, § 1º; f) Artigo 33 transfere do INCRA para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do artigo 21, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão previstas na Lei.
h) O artigo 40-A estabelece que as disposições desta lei, à exceção do disposto no artigo 11, que trata da regularização de ocupação em áreas de até um módulo fiscal; se aplicam à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais da União e do INCRA inclusive nas áreas remanescentes de colonizações oficiais.
Como se observa, a Lei nº 13.465/2017 tentou melhorar e atualizar a legislação concernente à regularização fundiária e, ao que parece, conseguiu atingir, pelo menos em parte este objetivo.
No entanto, poderia ter avançado mais, deixando de excluir das regularizações as áreas que sejam objeto de litígio com a União e entidades da administração indireta, bem como limitar a área a 1500 ha, vez que, na Amazônia Legal são inúmeras as disputas entre particulares e INCRA, com relação a imóveis com áreas superiores a quinze módulos fiscais, as quais foram vendidas através de licitação pública ainda na década de 1970, e que passaram a ser questionadas judicialmente pela referida Autarquia que busca a reversão das mesmas ao patrimônio público.
Não entramos no mérito destas questões, mas a realidade é que existem várias propriedades na Amazônia Legal, produtivas e cumpridoras de sua função social, que correm o risco de reversão ao patrimônio público para depois serem incluídas em projetos de reforma agrária, cujos proprietários têm de buscar o Judiciário para tentarem se manter na terra que já exploram há mais de 40 anos.
A regularização poderia ter alcançado também áreas situadas em região de fronteira, onde proprietários, possuidores de títulos de domínio outorgados pelo Estado, estão perdendo suas terras sem qualquer indenização, muitas vezes em ações de desapropriação, que ao final acabam por se prestar a outra finalidade que não aquela precípua deste tipo de procedimento, qual seja, a fixação do valor da indenização.
A Lei nº 13.465/2017 pode ser considerada um avanço e como tal servirá de solução a muitos casos hoje pendentes. No entanto, como mencionado, poderia ter sido mais ampla a reforma.